Artigo 22.º — Prevenção do desperdício alimentar
EM VIGOR1 - Os estabelecimentos de restauração, as empresas de comércio a retalho e por grosso de alimentos, as empresas de catering e as indústrias agroalimentares adotam medidas para combater o desperdício de alimentos, como parte integrante do consumo responsável, e elaboram os respetivos planos de prevenção de desperdício alimentar.
2 - Para efeitos do número anterior, a autoridade ambiental disponibiliza no portal do Governo Regional na Internet a estrutura base do plano de prevenção do desperdício alimentar, devendo este ser do conhecimento de todos os intervenientes e mantido no local de produção dos resíduos.
3 - É proibido às empresas do retalho alimentar, à indústria de produção de alimentos, ao comércio por grosso de alimentos e aos estabelecimentos de restauração o descarte de alimentos que ainda possam ser consumidos, sempre que existam formas seguras de escoamento.
4 - Para os efeitos previstos no número anterior, as referidas entidades podem estabelecer acordos de doação de alimentos e produtos alimentares, designadamente com instituições de solidariedade social ou entidades da economia social e solidária, sendo responsáveis pela qualidade dos produtos doados até ao momento da entrega ao destinatário ou a quem efetua a recolha dos produtos.
5 - As entidades que integram a fase de produção primária de produtos alimentares devem, sempre que possível, doar os produtos não vendidos ou consumidos, designadamente a instituições de solidariedade social ou entidades da economia social e solidária, sendo responsáveis pela qualidade dos produtos doados até ao momento da entrega ao destinatário ou a quem efetua a recolha dos produtos.
6 - Para efeitos do previsto na Decisão de Execução (UE) 2019/2000, da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece um modelo para a comunicação de dados sobre resíduos alimentares e para apresentação de relatórios de controlo da qualidade em conformidade com a Diretiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, na sua redação atual, a autoridade ambiental pode selecionar entidades, de entre as referidas nos n.os 1 e 3, para contribuir com a informação necessária para o reporte, com vista ao acompanhamento do fenómeno do desperdício alimentar.