Artigo 147.º — Tarifa de resíduos urbanos
EM VIGOR1 - Os municípios devem cobrar ao utilizador final uma tarifa pelos serviços de gestão de resíduos urbanos prestados, de forma a cobrir os respetivos custos de recolha, transporte e tratamento.
2 - A tarifa de resíduos urbanos deve ser aplicada sobre a quantidade de resíduos recolhidos, medida em unidades de peso ou estimada pelo volume de contentorização, ou outra unidade a definir, e deve incentivar a redução da quantidade dos resíduos produzidos e a perigosidade dos mesmos, bem como a separação na origem e o incremento dos resíduos recolhidos seletivamente.
3 - No prazo máximo de cinco anos após a entrada em vigor do presente diploma, as tarifas de resíduos urbanos deixam de ser indexadas ao consumo de água.
TÍTULO VI
FISCALIZAÇÃO E REGIME CONTRAORDENACIONAL