Decreto Legislativo Regional 7/2026/A

Regime geral de prevenção e gestão de resíduos na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 147.º Tarifa de resíduos urbanos

EM VIGOR
1 - Os municípios devem cobrar ao utilizador final uma tarifa pelos serviços de gestão de resíduos urbanos prestados, de forma a cobrir os respetivos custos de recolha, transporte e tratamento. 2 - A tarifa de resíduos urbanos deve ser aplicada sobre a quantidade de resíduos recolhidos, medida em unidades de peso ou estimada pelo volume de contentorização, ou outra unidade a definir, e deve incentivar a redução da quantidade dos resíduos produzidos e a perigosidade dos mesmos, bem como a separação na origem e o incremento dos resíduos recolhidos seletivamente. 3 - No prazo máximo de cinco anos após a entrada em vigor do presente diploma, as tarifas de resíduos urbanos deixam de ser indexadas ao consumo de água. TÍTULO VI FISCALIZAÇÃO E REGIME CONTRAORDENACIONAL