Decreto Legislativo Regional 7/2026/A

Regime geral de prevenção e gestão de resíduos na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 75.º Licença de exploração

EM VIGOR
1 - Se o auto de vistoria for favorável à emissão de licença de exploração do estabelecimento, a entidade licenciadora procede à sua emissão no prazo de 10 dias úteis a contar da data de realização da vistoria. 2 - O pedido de emissão da licença de exploração é indeferido nos seguintes casos: a) Desconformidade do estabelecimento ou instalação com condições legais e regulamentares ou com as condições fixadas na decisão de aprovação de projeto, desde que, no caso destas últimas, o auto de vistoria lhes atribua relevo para a não autorização da exploração; b) Incumprimento das medidas de correção definidas no auto de vistoria prévia; c) Indeferimento de outras licenças e autorizações aplicáveis. 3 - A licença de exploração é enviada ao operador, com conhecimento às entidades consultadas. 4 - O operador pode iniciar a exploração do estabelecimento ou instalação logo que tenha em seu poder a licença de exploração. SECÇÃO III REGIME DE LICENCIAMENTO SIMPLIFICADO