Artigo 75.º — Licença de exploração
EM VIGOR1 - Se o auto de vistoria for favorável à emissão de licença de exploração do estabelecimento, a entidade licenciadora procede à sua emissão no prazo de 10 dias úteis a contar da data de realização da vistoria.
2 - O pedido de emissão da licença de exploração é indeferido nos seguintes casos:
a) Desconformidade do estabelecimento ou instalação com condições legais e regulamentares ou com as condições fixadas na decisão de aprovação de projeto, desde que, no caso destas últimas, o auto de vistoria lhes atribua relevo para a não autorização da exploração;
b) Incumprimento das medidas de correção definidas no auto de vistoria prévia;
c) Indeferimento de outras licenças e autorizações aplicáveis.
3 - A licença de exploração é enviada ao operador, com conhecimento às entidades consultadas.
4 - O operador pode iniciar a exploração do estabelecimento ou instalação logo que tenha em seu poder a licença de exploração.
SECÇÃO III
REGIME DE LICENCIAMENTO SIMPLIFICADO