Artigo 128.º — Suspensão do serviço
EM VIGOR1 - Em caso de mora nos pagamentos pelos utilizadores, que se prolongue por um prazo superior a 120 dias consecutivos, a concessionária pode suspender o serviço prestado ao utilizador inadimplente, até que se encontre pago o débito correspondente.
2 - A suspensão do fornecimento por falta de pagamento deve ser comunicada à concedente.
CAPÍTULO IV
SANÇÕES E VICISSITUDES CONTRATUAIS