Artigo 146.º — Critérios para a fixação de tarifas dos serviços públicos de gestão de resíduos
EM VIGOR1 - Os utilizadores de serviços públicos de gestão de resíduos ficam sujeitos à aplicação de tarifa de resíduos, cuja fixação obedece aos objetivos e princípios enunciados no presente diploma e demais regulamentação aplicável, incluindo as recomendações emanadas pela ERSARA, bem como ao disposto no número seguinte.
2 - Sem prejuízo do disposto em legislação ou regulamentação específica, a tarifa deve permitir a recuperação económica e financeira dos custos dos serviços de gestão de resíduos em cenário de eficiência, a proteção dos interesses dos utilizadores e as condições necessárias para a qualidade do serviço.