Artigo 51.º — Triagem e fragmentação de resíduos de construção e demolição
EM VIGOR1 - Os materiais que não sejam passíveis de reutilização e que constituam RCD são objeto de triagem na obra de origem com vista ao seu encaminhamento, por fluxos e fileiras de materiais, para reciclagem ou outras formas de valorização, devendo ser assegurada a triagem dos RCD, pelo menos, para a madeira, as frações minerais, a saber, betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos e pedra, o metal, o vidro, o plástico e o gesso.
2 - A deposição de RCD em aterro só é permitida após a submissão a triagem nos termos dos números anteriores.
3 - As instalações de triagem e de operação de corte ou britagem de RCD, abreviadamente designada fragmentação de RCD, estão sujeitas aos requisitos técnicos mínimos constantes das regras gerais aprovadas nos termos do artigo 62.º