Artigo 82.º — Revisão a pedido do titular
EM VIGOR1 - A licença de exploração da atividade de tratamento de resíduos deve ser alterada, por solicitação do operador, sempre que o mesmo pretenda efetuar as seguintes alterações substanciais:
a) A introdução ou modificação de processo de tratamento ou de operação de valorização ou eliminação, classificada de acordo com os anexos i e ii, aplicada a cada resíduo a tratar;
b) O tratamento de resíduos, classificados de acordo com a LER, não contemplados na licença de exploração emitida, e que impliquem uma alteração do processo de tratamento;
c) O aumento da área ocupada pelo estabelecimento ou instalação que exceda em mais de 20 % a área ocupada à data de emissão da licença, por si mesma ou por efeito acumulado de anteriores alterações;
d) O aumento superior a 20 %, por si mesmo ou por efeito acumulado de anteriores alterações, da quantidade de resíduos geridos anualmente.
2 - O pedido é instruído, com as necessárias adaptações, nos termos do disposto nas secções ii ou iii do presente capítulo.
3 - A entidade licenciadora averba as alterações autorizadas no alvará de licença.
4 - A alteração do responsável técnico é comunicada pelo operador à autoridade ambiental, previamente ao seu início de funções.
5 - A introdução de resíduos com novos códigos LER, não contempladas na alínea b) do n.º 1, bem como as alterações constantes nas alíneas c) e d) do n.º 1, abaixo dos limiares aí referidos, são previamente comunicadas pelo operador à autoridade ambiental e averbadas no alvará de licenciamento no prazo de 20 dias úteis.