Decreto Legislativo Regional 7/2026/A

Regime geral de prevenção e gestão de resíduos na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 82.º Revisão a pedido do titular

EM VIGOR
1 - A licença de exploração da atividade de tratamento de resíduos deve ser alterada, por solicitação do operador, sempre que o mesmo pretenda efetuar as seguintes alterações substanciais: a) A introdução ou modificação de processo de tratamento ou de operação de valorização ou eliminação, classificada de acordo com os anexos i e ii, aplicada a cada resíduo a tratar; b) O tratamento de resíduos, classificados de acordo com a LER, não contemplados na licença de exploração emitida, e que impliquem uma alteração do processo de tratamento; c) O aumento da área ocupada pelo estabelecimento ou instalação que exceda em mais de 20 % a área ocupada à data de emissão da licença, por si mesma ou por efeito acumulado de anteriores alterações; d) O aumento superior a 20 %, por si mesmo ou por efeito acumulado de anteriores alterações, da quantidade de resíduos geridos anualmente. 2 - O pedido é instruído, com as necessárias adaptações, nos termos do disposto nas secções ii ou iii do presente capítulo. 3 - A entidade licenciadora averba as alterações autorizadas no alvará de licença. 4 - A alteração do responsável técnico é comunicada pelo operador à autoridade ambiental, previamente ao seu início de funções. 5 - A introdução de resíduos com novos códigos LER, não contempladas na alínea b) do n.º 1, bem como as alterações constantes nas alíneas c) e d) do n.º 1, abaixo dos limiares aí referidos, são previamente comunicadas pelo operador à autoridade ambiental e averbadas no alvará de licenciamento no prazo de 20 dias úteis.