Artigo 64.º — Procedimentos de licenciamento
EM VIGOR1 - O licenciamento da atividade de tratamento de resíduos segue o procedimento geral ou o procedimento simplificado, nos termos do presente diploma, sendo o pedido apresentado pelo requerente junto da entidade licenciadora.
2 - Estão sujeitos a licenciamento geral os estabelecimentos ou instalações de tratamento de resíduos abrangidos por, pelo menos, um dos seguintes regimes jurídicos:
a) Regime jurídico de avaliação do impacte e do licenciamento ambiental, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2025/A de 29 de julho;
b) Regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, na sua redação atual;
c) Regime de prevenção de acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, na sua redação atual;
d) Todos os demais estabelecimentos ou instalações não abrangidos pelo procedimento de licenciamento simplificado a que se refere o número seguinte.
3 - Estão sujeitas ao procedimento de licenciamento simplificado as operações de remediação de solos e a exploração dos estabelecimentos ou instalações de tratamento de resíduos não perigosos, nos quais se desenvolvam as seguintes operações:
a) A valorização energética de resíduos não abrangidos pelo disposto no capítulo iv do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, que estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, na sua redação atual;
b) O tratamento de resíduos relativo a situações pontuais, dotadas de carácter não permanente ou em que os resíduos não resultem da normal atividade produtiva;
c) A valorização de resíduos realizada a título experimental, destinada a fins de investigação, desenvolvimento e ensaio de medidas de aperfeiçoamento dos processos de gestão de resíduos, por um período máximo de um ano prorrogável até dois anos;
d) A valorização de resíduos, com exceção da valorização orgânica.
4 - Ao licenciamento de estabelecimentos ou instalações onde se realizem operações de tratamento de resíduos abrangidas pelos procedimentos de licenciamento geral e simplificado aplica-se sempre o regime do licenciamento geral.