Decreto Legislativo Regional 7/2026/A

Regime geral de prevenção e gestão de resíduos na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 64.º Procedimentos de licenciamento

EM VIGOR
1 - O licenciamento da atividade de tratamento de resíduos segue o procedimento geral ou o procedimento simplificado, nos termos do presente diploma, sendo o pedido apresentado pelo requerente junto da entidade licenciadora. 2 - Estão sujeitos a licenciamento geral os estabelecimentos ou instalações de tratamento de resíduos abrangidos por, pelo menos, um dos seguintes regimes jurídicos: a) Regime jurídico de avaliação do impacte e do licenciamento ambiental, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2025/A de 29 de julho; b) Regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, na sua redação atual; c) Regime de prevenção de acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, na sua redação atual; d) Todos os demais estabelecimentos ou instalações não abrangidos pelo procedimento de licenciamento simplificado a que se refere o número seguinte. 3 - Estão sujeitas ao procedimento de licenciamento simplificado as operações de remediação de solos e a exploração dos estabelecimentos ou instalações de tratamento de resíduos não perigosos, nos quais se desenvolvam as seguintes operações: a) A valorização energética de resíduos não abrangidos pelo disposto no capítulo iv do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, que estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, na sua redação atual; b) O tratamento de resíduos relativo a situações pontuais, dotadas de carácter não permanente ou em que os resíduos não resultem da normal atividade produtiva; c) A valorização de resíduos realizada a título experimental, destinada a fins de investigação, desenvolvimento e ensaio de medidas de aperfeiçoamento dos processos de gestão de resíduos, por um período máximo de um ano prorrogável até dois anos; d) A valorização de resíduos, com exceção da valorização orgânica. 4 - Ao licenciamento de estabelecimentos ou instalações onde se realizem operações de tratamento de resíduos abrangidas pelos procedimentos de licenciamento geral e simplificado aplica-se sempre o regime do licenciamento geral.