Artigo 66.º — Conteúdo da licença de exploração
EM VIGORDa licença de exploração constam, pelo menos:
a) A identificação do titular da licença, incluindo o número de identificação fiscal, a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE) aplicável, o endereço do estabelecimento e a identificação das instalações e, ou, equipamentos licenciados;
b) Os resíduos sujeitos a tratamento, classificados de acordo com a LER, associados à respetiva operação de tratamento classificada de acordo com os anexos i e ii, bem como a indicação da capacidade de receção e tratamento de resíduos;
c) As condições de gestão a observar;
d) As medidas de segurança e de precaução a tomar;
e) As operações de acompanhamento e controlo que forem necessárias;
f) A identificação do responsável técnico pelo tratamento de resíduos;
g) As disposições necessárias em matéria de encerramento e, quando aplicável, de manutenção após encerramento.