Decreto Legislativo Regional 7/2026/A

Regime geral de prevenção e gestão de resíduos na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 66.º Conteúdo da licença de exploração

EM VIGOR
Da licença de exploração constam, pelo menos: a) A identificação do titular da licença, incluindo o número de identificação fiscal, a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE) aplicável, o endereço do estabelecimento e a identificação das instalações e, ou, equipamentos licenciados; b) Os resíduos sujeitos a tratamento, classificados de acordo com a LER, associados à respetiva operação de tratamento classificada de acordo com os anexos i e ii, bem como a indicação da capacidade de receção e tratamento de resíduos; c) As condições de gestão a observar; d) As medidas de segurança e de precaução a tomar; e) As operações de acompanhamento e controlo que forem necessárias; f) A identificação do responsável técnico pelo tratamento de resíduos; g) As disposições necessárias em matéria de encerramento e, quando aplicável, de manutenção após encerramento.