Decreto Legislativo Regional 7/2026/A

Regime geral de prevenção e gestão de resíduos na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 16.º Programa Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos dos Açores

EM VIGOR
1 - O PEPGRA, elaborado com um horizonte temporal de referência que permita assegurar de forma adequada o contexto e enquadramento para o cumprimento dos objetivos definidos em matéria de resíduos a nível comunitário, possui a natureza de programa setorial, aprovado por decreto legislativo regional, devendo integrar, designadamente: a) A caracterização e análise da situação de referência da produção e gestão de resíduos; b) A definição de medidas de promoção da prevenção da produção de resíduos, bem como incentivar a reutilização de produtos, no âmbito do disposto no artigo 21.º; c) A identificação de medidas para melhorar a gestão de resíduos; d) A definição de medidas de promoção da recolha, triagem e valorização dos resíduos; e) A fixação de metas regionais de preparação para a reutilização e reciclagem e de desvio de resíduos de aterro; f) Um mecanismo de monitorização e avaliação. 2 - O PEPGRA é avaliado, pelo menos, de cinco em cinco anos e, se necessário, alterado ou revisto. 3 - O PEPGRA é obrigatoriamente revisto no último ano do horizonte temporal de referência ou caso as metas que venham a ser fixadas para a prevenção, reutilização e reciclagem assim o justifiquem. 4 - A autoridade ambiental divulga os resultados das avaliações, alterações e revisões do PEPGRA no portal do Governo Regional na Internet.