Decreto Legislativo Regional 7/2026/A

Regime geral de prevenção e gestão de resíduos na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 54.º Plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição

EM VIGOR
1 - Nas empreitadas e concessões de obras públicas, bem como nas obras sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, o projeto de execução é acompanhado de um PPGRCD. 2 - O PPGRCD assegura o cumprimento dos princípios gerais de gestão de RCD e das demais normas aplicáveis, bem como deve conter obrigatoriamente: a) A identificação da entidade responsável pela obra, doravante designada por dono da obra; b) A caracterização sumária da obra a efetuar, com descrição dos métodos construtivos a utilizar tendo em vista os princípios gerais enunciados no presente diploma e as metodologias e práticas a que se refere no n.º 1 do artigo 50.º; c) O plano de demolição seletiva, quando aplicável; d) A metodologia de prevenção de RCD, se aplicável, com identificação e estimativa dos materiais a reutilizar na própria obra ou noutros destinos; e) A informação relativa à incorporação de materiais reciclados ou de produtos que incorporem materiais reciclados; f) A referência aos métodos de acondicionamento e triagem de RCD na obra ou em local afeto à mesma, devendo, caso a triagem não esteja prevista, ser apresentada fundamentação da sua impossibilidade; g) A informação relativa à avaliação da eventual contaminação do solo e, se aplicável, à gestão dos solos contaminados; h) A estimativa da quantidade dos RCD a produzir, da fração a reciclar ou a sujeitar a outras formas de valorização, na própria obra ou noutros destinos, bem como da quantidade a eliminar, com identificação dos respetivos códigos LER; i) A estimativa dos custos financeiros da gestão dos RCD e, quando aplicável, da descontaminação do solo, incluindo o transporte e a entrega em operador licenciado ou a sua deposição em local autorizado. 3 - Compete ao dono da obra a elaboração do PPGRCD, salvo quando o contrato ou as peças do procedimento pré-contratual estabeleçam a responsabilidade do empreiteiro pela sua elaboração, ainda que sujeita a aprovação do dono da obra. 4 - Incumbe ao empreiteiro ou ao concessionário implementar o PPGRCD. 5 - O PPGRCD pode ser alterado pelo dono da obra na fase de execução, sob proposta do empreiteiro, em concordância com as e-GAR emitidas, ou, no caso de empreitadas de conceção ou construção, pelo adjudicatário, com a autorização do dono da obra, desde que a alteração seja devidamente fundamentada. 6 - O PPGRCD deve estar disponível no local da obra para efeitos de fiscalização pelas entidades competentes e ser do conhecimento de todos os intervenientes na execução da obra. 7 - O departamento do Governo Regional com competência em matéria de obras públicas estabelece, através de portaria, as normas e instrumentos para a elaboração e submissão do PPGRCD, sem prejuízo de, até à sua publicação, a autoridade ambiental disponibilizar, no portal do Governo Regional na Internet, um modelo de PPGRCD que pode ser adaptado à tipologia de obra. 8 - Nas empreitadas e concessões de obras públicas, a incorreta execução do PPGRCD condiciona os atos administrativos associados à receção da obra, nos termos previstos no CCP. 9 - Nas obras sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, nos termos do RJUE, é condição da emissão do alvará de autorização de utilização ou da receção provisória de obras a correta execução do PPGRCD. 10 - Para efeito dos números anteriores, considera-se que a correta execução do PPGRCD inclui a limpeza da área, a correta gestão dos RCD produzidos e a eventual reparação de estragos ou deteriorações que a execução da obra tenha causado.