Decreto Legislativo Regional 7/2026/A

Regime geral de prevenção e gestão de resíduos na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 49.º — Responsabilidade pela gestão de resíduos de construção e demolição

EM VIGOR
1 - A gestão de resíduos de construção e demolição (RCD), é da responsabilidade do produtor do resíduo, sem prejuízo da corresponsabilização de todos os intervenientes no ciclo de vida dos produtos na medida da respetiva intervenção no mesmo. 2 - Os produtores de RCD devem tomar as medidas necessárias para garantir a recolha seletiva dos resíduos na origem de forma a promover a sua reciclagem e outras formas de valorização. 3 - Excetuam-se do disposto no n.º 1 os RCD resultantes de pequenas reparações e obras de bricolage em habitações, efetuadas diretamente pelo proprietário ou arrendatário, cuja recolha, transporte e, ou, receção cabe ao sistema municipal, multimunicipal e intermunicipal responsável pela recolha dos resíduos urbanos, o qual deve estabelecer procedimentos e condições específicos para a recolha, transporte e, ou, receção deste tipo de resíduos, bem como definir as tarifas aplicáveis. 4 - A responsabilidade das entidades referidas nos números anteriores extingue-se pela entrega dos resíduos a operador de tratamento de resíduos. 5 - O dono de obra pode transmitir a sua responsabilidade de gestão para o empreiteiro por via contratual, devendo este evidenciar que os RCD tiveram destino adequado. 6 - À remoção, acondicionamento, transporte e tratamento de resíduos de materiais contaminados com térmitas e de resíduos de materiais contendo amianto aplica-se o disposto em legislação específica. 7 - Os produtores e os operadores de gestão de RCD devem cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis aos fluxos específicos de resíduos contidos nos RCD, bem como aos resíduos contendo bifenilos policlorados (PCB), tal como definidos na alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 277/99, de 23 de julho, que transpõe para o direito interno as disposições constantes da Diretiva n.º 96/59/CE, do Conselho, de 16 de setembro de 1996, e estabelece as regras a que ficam sujeitas a eliminação dos PCB usados, tendo em vista a destruição total destes, na sua redação atual.