Decreto Legislativo Regional 7/2026/A

Regime geral de prevenção e gestão de resíduos na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 44.º Garantia financeira

EM VIGOR
1 - As transferências de resíduos sujeitas ao procedimento prévio de notificação e consentimento escrito, previsto no artigo 3.º do Regulamento MTR, estão sujeitas à constituição de uma garantia financeira ou equivalente que cubra os custos de transporte, de valorização ou eliminação, incluindo eventuais operações intermédias e de armazenagem durante 90 dias úteis. 2 - O montante da garantia financeira é calculado por aplicação da fórmula prevista no anexo iii ao presente diploma, do qual faz parte integrante. 3 - A garantia financeira é constituída pelo notificador e apresentada à autoridade ambiental, de acordo com o modelo aprovado por esta, podendo revestir a forma de caução, de garantia bancária ou de certificado emitido por fundo de indemnização, ou de seguro-caução, desde que satisfaça todas as finalidades referidas no número anterior, sendo acompanhada de nota explicativa do cálculo em que a mesma se baseia. 4 - A garantia financeira considera-se suficiente e legalmente constituída se não for recusada pela autoridade ambiental com fundamento em insuficiência e produz efeitos a partir da notificação ou, mediante autorização expressa da autoridade ambiental, em momento posterior, o mais tardar aquando do início da transferência notificada. 5 - A garantia financeira fica afeta exclusivamente à cobertura dos custos mencionados no n.º 1, é autónoma, incondicional, irrevogável, interpelável à primeira solicitação e liquidável no prazo de cinco dias úteis, na sequência de interpelação da autoridade ambiental, sendo liberada nos termos do artigo 6.º do Regulamento MTR. 6 - No caso de importação ou trânsito proveniente de outro Estado-Membro da União Europeia, o notificador fica dispensado de constituir a garantia a que se referem os números anteriores se provar, mediante apresentação de declaração da autoridade competente desse Estado, que já constituiu garantia adequada para o mesmo efeito. CAPÍTULO IV RESÍDUOS URBANOS