Decreto Legislativo Regional 7/2026/A

Regime geral de prevenção e gestão de resíduos na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 29.º Conteúdo mínimo do plano interno de prevenção e gestão de resíduos

EM VIGOR
O plano interno de prevenção e gestão de resíduos deve, obrigatoriamente, incluir: a) As medidas internas de prevenção da produção de resíduos, com vista à redução da quantidade de resíduos gerados e a sua perigosidade; b) A identificação e classificação dos resíduos produzidos nas instalações, de acordo com a LER; c) A referência a instrumento de adesão a um sistema integrado de gestão de resíduos de embalagens ou da implementação de um sistema individual de consignação, anexando a respetiva cópia, no caso de o produtor de resíduos embalar os seus produtos; d) As medidas necessárias para que o produtor de resíduos armazene separadamente os resíduos perigosos e não perigosos, antes de estes serem recolhidos, e para que sejam adotadas práticas de triagem e armazenagem de resíduos que promovam a sua valorização por fluxos ou fileiras; e) A identificação dos destinos para cada tipo de resíduos, com informação específica sobre quais os que seguem para valorização, interna ou externa, e quais os que se destinam a eliminação, bem como a indicação da entidade ou entidades responsáveis pela recolha e transporte de cada tipo de resíduos; f) A identificação de um gestor de resíduos, que assegure o cumprimento da implementação do plano e que sirva de interlocutor com a autoridade ambiental quanto a questões relacionadas com a implementação do plano; g) A calendarização indicativa das ações de formação dos trabalhadores com vista à adequada implementação do plano e, quando esteja em causa a produção de resíduos perigosos, deve ainda prever ações de formação específicas para as tipologias de resíduos a manusear. SECÇÃO V MEDIDAS DE GESTÃO PARA FRAÇÕES ESPECÍFICAS DE RESÍDUOS