Decreto Legislativo Regional 7/2026/A

Regime geral de prevenção e gestão de resíduos na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 85.º Suspensão e cessação da atividade pelo operador

EM VIGOR
1 - O titular da licença pode requerer à entidade licenciadora autorização prévia para: a) A suspensão voluntária do exercício da atividade da operação de tratamento de resíduos licenciada, por um período não inferior a 30 dias úteis e não superior a um ano; b) A cessação do exercício da atividade da operação de tratamento de resíduos licenciada. 2 - Os pedidos referidos no número anterior são apresentados junto da entidade licenciadora e instruídos com a documentação que o titular entenda relevante para evidenciar que a suspensão ou a cessação de atividade não produz qualquer passivo ambiental, podendo a entidade licenciadora, no prazo de 15 dias úteis, solicitar ao titular a apresentação de informação ou documentação suplementar, bem como realizar as vistorias que entenda necessárias. 3 - A entidade licenciadora deve decidir os pedidos no prazo de 30 dias úteis, considerando nomeadamente se: a) Existe a necessidade de o titular adotar medidas apropriadas à eliminação, minimização ou compensação de efeitos negativos para a saúde pública, para a segurança da população em geral ou para o ambiente que possam resultar da suspensão ou da cessação da operação de tratamento de resíduos em causa; b) Quanto à cessação, se encontra assegurado o processo de encerramento e a manutenção pós-encerramento, nomeadamente as operações tendentes à reposição da situação anteriormente existente e à descontaminação de solos e monitorização dos locais de destino final após encerramento das respetivas instalações. 4 - Os termos da suspensão e cessação voluntárias do exercício da atividade previstas no presente artigo são exarados oficiosamente no alvará. 5 - O presente artigo não prejudica a manutenção das obrigações do operador referidas no n.º 6 do artigo anterior, não havendo lugar à caducidade da licença nessas situações. SECÇÃO V ARTICULAÇÃO COM OUTROS REGIMES