Artigo 149.º — Contraordenações ambientais
EM VIGOR1 - Constitui contraordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, a prática dos seguintes atos:
a) O abandono e a deposição de resíduos perigosos em instalações ou locais não licenciados ou autorizados para a sua gestão, bem como fora dos pontos de recolha estabelecidos para este tipo de resíduos, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 7.º;
b) A realização de operações de eliminação de resíduos no mar e de injeção de resíduos em profundidade, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 7.º;
c) O incumprimento de normas técnicas, pelos centros de recolha de resíduos, nos termos do n.º 4 do artigo 32.º;
d) A violação, na recolha seletiva de biorresíduos, do disposto no n.º 3 do artigo 33.º;
e) A violação da proibição de deposição em aterro ou incineração dos resíduos recolhidos de forma seletiva, nos termos do n.º 6 do artigo 33.º;
f) A transferência de resíduos sem notificação prévia, nos termos do artigo 42.º e do Regulamento MTR;
g) A transferência de resíduos, em violação da decisão ou das condições impostas pelas autoridades competentes, nos termos do artigo 42.º e do Regulamento MTR;
h) A violação das proibições de importação ou exportação de resíduos, nos termos do Regulamento MTR;
i) O incumprimento de obrigações em caso de transferência ilegal, nos termos do Regulamento MTR;
j) O incumprimento, pela pessoa responsável pela transferência de resíduos, das obrigações previstas no Regulamento MTR;
k) A transferência de resíduos sem os documentos de acompanhamento previstos no Regulamento MTR;
l) A aceitação, em estabelecimento ou instalação de tratamento, de resíduos resultantes de uma transferência que não foi acompanhada dos documentos previstos no Regulamento MTR;
m) A violação da proibição de transferência de resíduos para eliminação no mar a partir de portos da Região Autónoma dos Açores prevista no n.º 2 do artigo 43.º;
n) A violação da proibição de mistura de resíduos perigosos, incluindo a diluição de resíduos perigosos, nos termos do n.º 6 do artigo 58.º;
o) O exercício não licenciado de operações de tratamento de resíduos, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 7.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 62.º;
p) A realização de operações de tratamento de resíduos com base em licença suspensa ou revogada, nos termos do artigo 84.º;
q) O incumprimento, pelo operador de tratamento de resíduos, dos requisitos técnicos mínimos relativos aos resíduos perigosos, em violação do artigo 92.º;
r) O incumprimento dos requisitos técnicos aplicáveis ao aterro, em violação do disposto no artigo 97.º e no anexo vii;
s) A admissão em aterro de resíduos que não preencham os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 98.º;
t) A diluição ou a mistura de resíduos para efeitos de admissão em aterro, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 98.º;
u) A deposição de resíduos não admissíveis em aterro, em violação do disposto no artigo 99.º;
v) A violação da proibição de deposição em aterro de resíduos urbanos biodegradáveis prevista no n.º 2 do artigo 101.º;
w) A deposição excecional de resíduos em aterro não abrangidos pela respetiva licença, em violação do disposto no artigo 104.º;
x) A realização de operações de deposição de resíduos em aterro sem a respetiva licença, em violação dos n.os 1 e 2 do artigo 106.º;
y) A construção ou a exploração de uma nova célula do aterro, em violação do n.º 3 do artigo 106.º;
z) A alteração do aterro, em violação do disposto no artigo 111.º;
aa) O incumprimento dos procedimentos de acompanhamento e controlo na fase de exploração do aterro previstos no n.º 1 do artigo 114.º e na parte A do anexo IX;
bb) O incumprimento das regras relativas ao encerramento, manutenção e controlo na fase pós-encerramento do aterro previstas no artigo 116.º e na parte B do anexo IX;
cc) O incumprimento da obrigação de recolha seletiva das frações de resíduos e o incumprimento dos prazos referidos no n.º 4 do artigo 156.º
2 - Constitui contraordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, a prática dos seguintes atos:
a) O incumprimento, pelos produtores ou pelos operadores de gestão, das prioridades estabelecidas nos termos do n.º 1 do artigo 5.º;
b) A queima de resíduos perigosos a céu aberto, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 7.º;
c) O abandono e a deposição de resíduos não perigosos em instalações ou locais não licenciados ou autorizados para a sua gestão, bem como fora dos pontos de recolha, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 7.º;
d) O incumprimento do dever de assegurar a gestão ou entrega dos resíduos, nos termos do previsto no artigo 10.º;
e) A violação da proibição de entrega de resíduos a entidades ou operadores não licenciados prevista no n.º 8 do artigo 10.º, se não houver lugar a cominação mais grave nos termos do número anterior;
f) O incumprimento das regras de armazenagem e triagem de resíduos perigosos previstas no artigo 27.º;
g) O incumprimento dos deveres de comunicação e eventual alteração do plano relativamente à prevenção da produção de resíduos perigosos, nos termos do n.º 4 do artigo 28.º;
h) O incumprimento, pelos sistemas municipais, intermunicipais ou multimunicipais, das normas de recolha de resíduos previstas nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 32.º;
i) O incumprimento do dever de assegurar a recolha separada dos resíduos, nos termos do n.º 1 do artigo 33.º;
j) O incumprimento do dever de assegurar o número mínimo de pontos de recolha fixado nos termos do n.º 5 do artigo 33.º;
k) O incumprimento dos requisitos aplicáveis ao transporte de resíduos, nos termos do artigo 35.º;
l) O envio e a receção de resíduos para os quais não tenha sido emitida a e-GAR, nos termos do n.º 1 do artigo 36.º;
m) O transporte de resíduos sem se fazer acompanhar da e-GAR corretamente preenchida, quando obrigatória, nos termos do n.º 1 do artigo 36.º, em violação do artigo 39.º;
n) A conclusão de e-GAR sem que tenha ocorrido o transporte físico de resíduos correspondente, nos termos do n.º 1 do artigo 36.º;
o) O transportador, comerciante ou destinatário dos resíduos assumirem-se como produtor ou detentor numa e-GAR, exceto quando autorizados, em violação do n.º 5 do artigo 38.º;
p) A anulação de e-GAR depois de ocorrido o correspondente transporte de resíduos, em violação do n.º 9 do artigo 38.º;
q) A prestação de falsas informações no processo de emissão de e-GAR;
r) O transporte de resíduos sem que o transporte tenha sido previamente autorizado pelo produtor, nos termos do previsto no artigo 38.º;
s) O incumprimento das obrigações relativas à transferência de resíduos por via marítima previstas no n.º 1 do artigo 43.º;
t) O incumprimento das regras de prestação de garantia financeira estabelecidas no artigo 44.º;
u) O incumprimento do dever de manutenção e monitorização de lixeiras encerradas, em violação do artigo 48.º;
v) O incumprimento do dever de assegurar a gestão de RCD, em violação dos n.os 1 a 3 do artigo 49.º;
w) A inexistência na obra de um sistema de acondicionamento, em violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 50.º;
x) A manutenção dos RCD no local da obra após a sua conclusão ou a manutenção de RCD perigosos na obra por prazo superior a três meses, em violação do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 50.º;
y) O incumprimento das obrigações de gestão de RCD previstas no n.º 1 do artigo 51.º;
z) A deposição de RCD em aterro, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 51.º;
aa) A não elaboração do PPGRCD, em violação do n.º 3 do artigo 54.º;
bb) A não implementação do PPGRCD, em violação do n.º 4 do artigo 54.º;
cc) O incumprimento da obrigação de triagem na fonte dos resíduos hospitalares, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 56.º;
dd) O incumprimento das normas de armazenamento e acondicionamento de resíduos hospitalares, em violação do disposto no artigo 57.º;
ee) O incumprimento das regras de embalamento ou de acondicionamento de resíduos perigosos previstas no n.º 5 do artigo 58.º;
ff) O incumprimento do dever de proceder à separação de resíduos perigosos, em violação do n.º 8 do artigo 58.º;
gg) O incumprimento das regras gerais relativas à gestão de resíduos perigosos, aprovadas pela autoridade ambiental e divulgadas no portal do Governo Regional na Internet, previstas nos n.os 4 a 6 do artigo 62.º;
hh) A eliminação excecional de resíduos sem autorização da autoridade ambiental, em violação do n.º 8 do artigo 62.º;
ii) O incumprimento pelo operador das medidas impostas pela entidade licenciadora nas vistorias previstas nos artigos 67.º e 74.º;
jj) O tratamento excecional de resíduos sem licença para o efeito, em violação do artigo 68.º;
kk) O não cumprimento das condições impostas pela autoridade ambiental na licença especial de tratamento de resíduos, em violação do n.º 2 do artigo 68.º;
ll) A construção ou alteração de estabelecimento ou instalação de tratamento de resíduos sem a aprovação do respetivo projeto, em violação do artigo 72.º;
mm) O início de exploração de um estabelecimento ou instalação de tratamento de resíduos sem a licença de exploração prevista no artigo 75.º ou no artigo 77.º;
nn) O exercício de atividades de tratamento de resíduos, em violação das condições impostas na licença de exploração;
oo) O incumprimento, por parte do operador de tratamento de resíduos, da adoção das medidas impostas pela autoridade ambiental previstas no n.º 2 do artigo 81.º;
pp) A realização de alterações substanciais numa instalação de tratamento de resíduos sem que operador tenha solicitado a revisão da respetiva licença ou quando o pedido tenha sido indeferido pela autoridade ambiental, em violação do n.º 1 do artigo 82.º;
qq) A realização de operações de tratamento de resíduos com base em licença transmitida sem observância do procedimento previsto no artigo 83.º;
rr) A cessação da operação de tratamento de resíduos, em violação do artigo 85.º, ou o incumprimento dos termos da cessação do exercício da atividade fixados pela entidade licenciadora no respetivo alvará;
ss) A gestão como subproduto após cancelamento da classificação, nos termos do n.º 7 do artigo 93.º;
tt) O incumprimento das condições relativas ao fim do estatuto de resíduo previstas no artigo 94.º;
uu) A deposição de resíduos urbanos biodegradáveis em aterro, em violação do n.º 1 do artigo 101.º;
vv) O incumprimento das normas e procedimentos de admissão de resíduos em aterro previstas nos artigos 102.º e 103.º e no anexo viii;
ww) A deposição temporária ou a recuperação de resíduos valorizáveis de aterro sem prévia autorização da autoridade ambiental, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 105.º;
xx) A não manutenção da garantia financeira nas condições previstas no artigo 108.º;
yy) A inexistência do seguro de responsabilidade civil previsto no artigo 110.º;
zz) O incumprimento do dever de assegurar formação e atualização profissional previstas no n.º 2 do artigo 113.º;
aaa) O incumprimento da obrigação de inscrição no SRIR prevista no artigo 138.º;
bbb) O incumprimento dos prazos de pagamento das taxas previstos no n.º 9 do artigo 143.º e no n.º 7 do artigo 144.º;
ccc) A não aplicação de tarifas ou a prática de tarifas que não observem o disposto no artigo 146.º;
ddd) O incumprimento de qualquer regra ou obrigação estabelecida pelo Regulamento MTR que não seja autonomamente classificada como contraordenação nos termos do presente artigo.
3 - Constitui contraordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, a prática dos seguintes atos:
a) A queima de resíduos não perigosos a céu aberto, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 7.º;
b) O incumprimento, pelo produtor do produto, do dever de informação previsto no n.º 1 do artigo 21.º;
c) A organização da receção de produtos pelo distribuidor, de forma que impeça a reutilização dos produtos e dos seus componentes, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 21.º;
d) O incumprimento, pelo detentor de produtos, do dever de armazenar e transportar os produtos de forma a permitir a reutilização dos mesmos e dos seus componentes, nos termos do n.º 3 do artigo 21.º;
e) O incumprimento da adoção das medidas de combate ao desperdício alimentar previstas no n.º 1 do artigo 22.º;
f) O incumprimento da proibição prevista no n.º 3 do artigo 22.º;
g) O incumprimento da taxa mínima de incorporação de material reciclado prevista no n.º 1 do artigo 25.º;
h) A não separação, na origem, dos resíduos produzidos, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 5.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 26.º;
i) O incumprimento do período máximo de armazenagem de resíduos, no local de produção, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 26.º;
j) O incumprimento das regras de armazenagem e triagem de resíduos não perigosos, previstas no artigo 27.º;
k) O não cumprimento da obrigação de ter o plano interno de prevenção e gestão de resíduos disponível na instalação, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 28.º;
l) O incumprimento do envio do plano interno de prevenção e gestão de resíduos à autoridade ambiental, em violação do n.º 2 do artigo 28.º;
m) O incumprimento do conteúdo mínimo do plano interno de prevenção e gestão de resíduos, em violação do disposto no artigo 29.º;
n) O incumprimento do dever de separação dos biorresíduos na origem previsto no n.º 1 do artigo 30.º;
o) O incumprimento do período máximo de armazenagem preliminar de resíduos previsto no n.º 2 do artigo 32.º;
p) A conclusão da e-GAR com dados incorretos, por parte do produtor ou detentor ou do destinatário dos resíduos, em violação do definido no n.º 2 do artigo 38.º ou no n.º 1 do artigo 40.º;
q) O incumprimento do definido nas alíneas a) e c) do artigo 39.º por parte do transportador;
r) O incumprimento, por parte do destinatário dos resíduos, do prazo para conclusão da e-GAR definido no n.º 2 do artigo 40.º;
s) O incumprimento da obrigação de manutenção das e-GAR durante o período definido no n.º 3 do artigo 40.º;
t) O incumprimento do registo, na plataforma eletrónica, da e-GAR provisória emitida em situação de indisponibilidade da plataforma, no prazo definido, em violação do disposto no artigo 41.º;
u) O incumprimento, por parte do produtor, do dever de deposição de resíduos urbanos da responsabilidade do município nos equipamentos previstos no n.º 1 do artigo 45.º;
v) O incumprimento, por entidades que efetuem campanhas de recolha de resíduos urbanos sob responsabilidade dos municípios, das obrigações previstas do n.º 3 do artigo 45.º;
w) A alteração do plano de prevenção e gestão de RCD, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 54.º;
x) A não disponibilização do plano de prevenção e gestão de RCD, nos termos definidos no n.º 6 do artigo 54.º;
y) A incorreta execução do PPGRCD, em violação do disposto no n.º 10 do artigo 54.º;
z) O incumprimento das regras gerais relativas à gestão de resíduos não perigosos previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 62.º;
aa) O não cumprimento das condições impostas pela autoridade ambiental para a eliminação excecional de resíduos, em violação do n.º 8 do artigo 62.º;
bb) A execução de operações de remediação de solos sem licença para o efeito, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 78.º;
cc) O incumprimento do prazo para a adoção e concretização das medidas impostas pela autoridade ambiental previsto no n.º 3 do artigo 81.º;
dd) A alteração do responsável técnico da instalação de tratamento de resíduos, sem a necessária comunicação prévia à autoridade ambiental, em violação do n.º 4 do artigo 82.º;
ee) A suspensão ou o reinício da atividade, em violação do disposto no artigo 85.º, ou o incumprimento dos termos da suspensão do exercício da atividade fixados pela entidade licenciadora no respetivo alvará;
ff) O incumprimento, pelos operadores de tratamento de resíduos, dos requisitos a que se refere o artigo 91.º;
gg) A exploração de aterro sem direção técnica ambiental, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 113.º;
hh) A falta de comunicação à autoridade ambiental de qualquer ocorrência, anomalia ou acidente suscetível de afetar os recursos hídricos, em violação do n.º 3 do artigo 114.º;
ii) O incumprimento das obrigações de submissão de dados no SRIR, em violação do artigo 139.º
4 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do disposto na Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.