Artigo 143.º — Taxa de gestão de resíduos
EM VIGOR1 - A taxa de gestão de resíduos (TGR) visa incentivar a redução da produção de resíduos, estimular o cumprimento dos objetivos regionais em matéria de gestão de resíduos, melhorar o desempenho do setor e promover a economia circular, assim como compensar os custos administrativos de acompanhamento das atividades de gestão de resíduos, constituindo receita própria da Região Autónoma dos Açores.
2 - A TGR aplicável aos sistemas de gestão de resíduos urbanos e instalações de tratamento de resíduos possui uma periodicidade anual e incide sobre a quantidade de resíduos geridos por estas entidades, nos seguintes termos:
a) 100 % do valor base da TGR por cada tonelada de resíduos que sejam submetidos às operações de eliminação em aterro (D1) ou de incineração em terra (D10), identificadas no anexo i;
b) 50 % do valor base da TGR por cada tonelada de resíduos que sejam submetidos à operação de valorização energética (R1), identificada no anexo ii.
3 - O valor da TGR é agravado em 50 %, relativamente às quantidades de resíduos considerados adequados para reciclagem ou outra valorização material.
4 - Ao montante da TGR aplicável aos resíduos abrangidos pela alínea a) do n.º 2 que sejam resultantes de outros já sujeitos a TGR, nomeadamente lamas do tratamento de lixiviados de aterro, rejeitados, queimados, cinzas e escórias, é deduzido o valor correspondente à taxa cobrada relativamente à operação prévia sujeita a TGR.
5 - Na determinação do montante da TGR referida na alínea b) do n.º 2, deve ser deduzida a quantidade de resíduos valorizados materialmente a partir das respetivas escórias.
6 - Para efeitos de aplicação do n.º 3, devem os sistemas municipais, intermunicipais ou multimunicipais proceder à caraterização física dos resíduos, nos termos estabelecidos por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente.
7 - A TGR é calculada e liquidada pela autoridade ambiental, com base na informação prestada pelos sujeitos passivos no âmbito do SRIR, sem prejuízo de, por motivos inerentes ao funcionamento da plataforma ou por violação do dever de informação da responsabilidade dos sujeitos passivos, ser calculada por recurso a métodos indiretos, procedendo-se à estimativa fundamentada das quantidades de resíduos geridos tendo por base a caracterização prevista no n.º 4 do artigo 45.º
8 - A autoridade ambiental procede à liquidação da TGR e à sua notificação até ao termo do mês de maio do ano seguinte, depois de verificada a informação anual prestada pelos sujeitos passivos e feitos os acertos de contas que se revelem necessários.
9 - O pagamento da TGR, liquidada por conta ou a título definitivo, é feito pelo sujeito passivo até ao termo do mês seguinte ao da liquidação.
10 - A TGR não é aplicável aos resíduos relativamente aos quais a lei imponha o recurso a operações de tratamento referidas no n.º 2, às operações de valorização energética de resíduos recuperados de aterro, nem aos materiais que sejam eliminados por ordem judicial.