Decreto Legislativo Regional 7/2026/A

Regime geral de prevenção e gestão de resíduos na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 57.º — Armazenamento e acondicionamento de resíduos hospitalares

EM VIGOR
1 - Os resíduos hospitalares devem ser acondicionados de modo a permitir uma identificação clara da sua origem e do seu grupo, devendo obedecer aos seguintes requisitos: a) Os resíduos dos grupos i e ii devem ser acondicionados de forma a permitir o seu encaminhamento por fluxos e fileiras; b) Os resíduos do grupo iii devem ser acondicionados em saco de cor branca e colocados em contentor com indicativo de risco biológico; c) Os resíduos do grupo iv devem ser acondicionados em saco ou contentor de cor vermelha, sendo que, no caso dos materiais cortantes e perfurantes, devem ser acondicionados em contentores imperfuráveis especificamente concebidos para tal fim; d) Os contentores utilizados para armazenagem e transporte de resíduos dos grupos iii e iv devem ser facilmente manuseáveis, resistentes e estanques, mantendo-se hermeticamente fechados mesmo quando inclinados, devendo ainda ser facilmente laváveis e desinfetáveis, se forem de uso múltiplo. 2 - Os resíduos hospitalares devem ser armazenados nas seguintes condições: a) Cada entidade deve prever um local de armazenamento que permita manter os resíduos dos grupos i e ii separados dos grupos iii e iv; b) O local de armazenamento deve ser dimensionado em função da periodicidade de recolha ou da eliminação, devendo a sua capacidade mínima corresponder a três dias de produção; c) A armazenagem deve ser realizada pelo prazo máximo de sete dias úteis; d) O local de armazenamento deve estar dotado das condições estruturais e funcionais adequadas a acesso e limpeza fáceis e a garantir que derrames acidentais possam ser seguramente contidos no seu interior. 3 - O prazo referido na alínea c) do número anterior pode ser alterado se devidamente fundamentado pelo produtor e aprovado pela autoridade ambiental, ouvido o serviço da administração pública regional com competência em matéria de saúde humana ou em matéria de saúde animal, consoante se trate de resíduos com origem em atividades relacionadas com seres humanos ou com animais, o qual se deve pronunciar no prazo de 30 dias úteis. 4 - Quando a instalação manuseie mais de 1 tonelada de resíduos por mês, deve existir um plano específico de emergência que preveja o destino a dar aos resíduos e as ações de contenção que devem ser executadas em caso de acidente grave ou de catástrofe. 5 - A autoridade ambiental pode exigir a elaboração do plano referido no número anterior, qualquer que seja a quantidade manuseada, sempre que considere que a sua elaboração se justifica em função da perigosidade ou especificidade dos resíduos manuseados. CAPÍTULO VII RESÍDUOS PERIGOSOS