Artigo 60.º — Recolha de lixo marinho
EM VIGOR1 - O departamento do Governo Regional com competência em matéria de meio marinho assegura uma abordagem integrada no desenvolvimento de campanhas de recolha de lixo marinho em ambiente marinho e costeiro.
2 - O departamento do Governo Regional com competência em matéria de meio marinho presta apoio às demais entidades competentes, com vista a compatibilizar as metodologias de recolha e de registo de dados provenientes da recolha de lixo marinho.
3 - As entidades, públicas ou privadas, que pretendam executar ações de limpeza de lixo marinho devem reportar essa intenção ao serviço da administração pública regional com competência em matéria de políticas marítimas, nos termos definidos por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de meio marinho, na qual devem constar as categorias de lixo marinho e a sua classificação para efeitos de reporte, bem como exemplos dos formulários a preencher, e remeter às entidades da administração pública regional os seus contactos, o formato do reporte e demais procedimentos, consoante o tipo de campanha.