Artigo 26.º — Obrigações do produtor ou detentor de resíduos
EM VIGOR1 - Os produtores ou detentores de resíduos devem:
a) Adotar medidas de prevenção da produção de resíduos;
b) Adotar medidas com vista a garantir a gestão dos resíduos de acordo com o princípio da hierarquia da gestão de resíduos;
c) Assegurar a triagem preliminar dos resíduos, quando não coloquem em causa a saúde ou o ambiente, de forma a permitir a recolha seletiva dos resíduos com vista à sua valorização.
2 - Os produtores de resíduos não abrangidos pelo n.º 2 do artigo 10.º devem, ainda:
a) Armazenar os resíduos produzidos no local de produção por um período não superior a um ano, nos casos em que não seja aplicável um regime jurídico de licenciamento da atividade que aprove outras condições para a sua armazenagem;
b) Classificar corretamente os resíduos de acordo com a LER;
c) Determinar se são resíduos perigosos ou se são resíduos que contêm substâncias constantes da lista do anexo iv do Regulamento (UE) 2019/1021, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a poluentes orgânicos persistentes, na sua redação atual, ou contaminados por alguns deles;
d) Fornecer ao operador de tratamento as informações que este razoavelmente solicite com vista ao tratamento dos resíduos.
3 - A autoridade ambiental pode autorizar o armazenamento de resíduos produzidos no local de produção por um período superior ao estabelecido na alínea a) do número anterior, mediante pedido fundamentado do produtor.