Artigo 101.º — Desvio de resíduos biodegradáveis de aterro
EM VIGOR1 - Salvo no caso de ocorrerem impedimentos imprevisíveis de carácter técnico, que devem ser imediatamente comunicados à autoridade ambiental, é proibida a deposição em aterro de resíduos urbanos biodegradáveis que, cumulativamente:
a) Sejam classificados de acordo com os códigos da LER a identificar por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente;
b) Tendo sido sujeitos a um processo de tratamento, continuem a ter características biodegradáveis, nos termos fixados no despacho referido na alínea anterior.
2 - É proibida a deposição em aterro de resíduos biodegradáveis que tenham sido objeto de recolha seletiva para valorização, salvo no caso de ocorrerem impedimentos imprevisíveis de carácter técnico, que devem ser imediatamente comunicados à autoridade ambiental.