Decreto Legislativo Regional 7/2026/A

Regime geral de prevenção e gestão de resíduos na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 101.º Desvio de resíduos biodegradáveis de aterro

EM VIGOR
1 - Salvo no caso de ocorrerem impedimentos imprevisíveis de carácter técnico, que devem ser imediatamente comunicados à autoridade ambiental, é proibida a deposição em aterro de resíduos urbanos biodegradáveis que, cumulativamente: a) Sejam classificados de acordo com os códigos da LER a identificar por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente; b) Tendo sido sujeitos a um processo de tratamento, continuem a ter características biodegradáveis, nos termos fixados no despacho referido na alínea anterior. 2 - É proibida a deposição em aterro de resíduos biodegradáveis que tenham sido objeto de recolha seletiva para valorização, salvo no caso de ocorrerem impedimentos imprevisíveis de carácter técnico, que devem ser imediatamente comunicados à autoridade ambiental.