Decreto Legislativo Regional 7/2026/A

Regime geral de prevenção e gestão de resíduos na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 47.º — Reutilização e preparação para reutilização

EM VIGOR
1 - Os sistemas municipais, intermunicipais ou multimunicipais de gestão de resíduos adotam as medidas necessárias para assegurar que os produtos ou objetos em fim de vida se destinam a reutilização e os resíduos a operações de preparação para reutilização, em particular no caso dos equipamentos elétricos e eletrónicos, têxteis e mobiliário. 2 - Com vista à concretização do disposto no número anterior, os sistemas devem fomentar e apoiar o estabelecimento de redes de troca e de reparação e de preparação para reutilização. 3 - As redes referidas no número anterior, no caso de preparação para a reutilização e quando compatíveis com a correta gestão dos resíduos, podem ser asseguradas, mediante contrato ou acordo, por entidades cujo objeto social inclua a prossecução de objetivos de economia social, solidária e circular. 4 - Para efeitos do disposto no número anterior, podem os contratos ou acordos prever a utilização, pelas entidades aí referidas, de instalações dos sistemas como locais para recuperação e reprocessamento ocasionais de produtos ou objetos em boas condições ou reparáveis, devendo estas instalações disponibilizar uma área de entrega de produtos que podem ser reutilizados. 5 - O âmbito dos serviços é estabelecido pelos sistemas nos contratos ou acordos referidos no n.º 3 e integra a informação a constar do plano municipal previsto no artigo 17.º 6 - No caso de resíduos abrangidos pela responsabilidade alargada do produtor, o acordo referido no n.º 3 deve assegurar o disposto na legislação específica aplicável. 7 - Os contratos ou acordos firmados nos termos do presente artigo, bem como as quantidades de resíduos geridos, são comunicados à autoridade ambiental para efeitos de monitorização.