Decreto Legislativo Regional 7/2026/A

Regime geral de prevenção e gestão de resíduos na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 62.º Operações sujeitas a licenciamento

EM VIGOR
1 - A atividade de tratamento de resíduos está sujeita a licenciamento, nos termos do presente capítulo. 2 - O disposto no presente capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto em legislação específica, às operações de remediação dos solos e de valorização agrícola de resíduos. 3 - O disposto no presente capítulo aplica-se, ainda, com as necessárias adaptações, às operações de tratamento de resíduos que se desenvolvam em instalações móveis, definindo no ato de licenciamento os tipos de locais em que o seu desenvolvimento é permitido, de acordo com o tipo de resíduos e de operações de tratamento em causa. 4 - Podem ser isentas de licenciamento, desde que enquadradas por regras gerais aprovadas pela autoridade ambiental, divulgadas no portal do Governo Regional na Internet, as operações: a) De valorização de resíduos; b) De eliminação de resíduos não perigosos efetuadas pelo seu produtor no local de produção. 5 - As regras gerais a que se refere o número anterior definem, para a operação de tratamento de resíduos em causa, pelo menos, os tipos e quantidades de resíduos abrangidos e o método de tratamento a utilizar, de modo a assegurar que os resíduos são valorizados ou eliminados em conformidade com os princípios constantes do presente diploma. 6 - Quando estejam em causa resíduos perigosos, as regras gerais acima referidas estabelecem ainda condições específicas para o efeito, designadamente atividades abrangidas, requisitos necessários para a valorização, valores limite para o teor de substâncias perigosas nos resíduos e valores limite de emissão. 7 - Sob solicitação de entidades judiciais, policiais, inspetivas ou de outras entidades públicas com competência específica na matéria, pode ser excecionalmente dispensada de licenciamento, pela autoridade ambiental, com fundamento em razões de ordem ou saúde públicas, a realização de operações de tratamento de resíduos com vista à sua eliminação. 8 - A eliminação excecional de resíduos, prevista no número anterior, só pode acontecer após a decisão favorável da autoridade ambiental, a qual fixa os termos e as condições de realização das operações em causa. 9 - Consideram-se isentas de licenciamento, nos termos do presente capítulo, as atividades de criação artística bem como as atividades artesanais que envolvam resíduos não perigosos. 10 - São ainda isentas de licenciamento as atividades de tratamento de resíduos realizadas a título experimental, quando efetuadas por instituições do Sistema Científico e Tecnológico Nacional, referidas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, que aprova um regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento, na sua redação atual, por um período máximo de um ano. 11 - As atividades de tratamento de resíduos referidas nos n.os 9 e 10 são sujeitas a comunicação de informação, nos termos definidos pela autoridade ambiental, no portal do Governo Regional na Internet. 12 - A isenção de licenciamento não é aplicável caso a autoridade ambiental considere que a operação em causa tem consequências negativas no ambiente ou na saúde, bem como caso considere que carece de validação por outras entidades com competência na matéria.