Decreto Legislativo Regional 7/2026/A

Regime geral de prevenção e gestão de resíduos na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 113.º Pessoal afeto à exploração do aterro

EM VIGOR
1 - O operador deve atribuir a direção da exploração do aterro a um técnico com formação, no mínimo, de licenciatura e experiência adequada na área ambiental, comunicando o facto e currículo do referido técnico à autoridade ambiental. 2 - O operador deve assegurar a formação e a atualização profissional do técnico responsável pela direção e do restante pessoal afeto à exploração do aterro.