Artigo 106.º — Regime de licenciamento da operação de deposição de resíduos em aterro
EM VIGOR1 - A operação de deposição de resíduos em aterro está sujeita a licenciamento, ao qual é aplicável o regime previsto no capítulo ix, sem prejuízo das disposições especiais estabelecidas no presente capítulo.
2 - O licenciamento da operação de deposição de resíduos em aterro abrange as fases de conceção, construção, exploração, encerramento e pós-encerramento do aterro, devendo o projeto apresentado, em sede de pedido de licenciamento, cumprir todos os requisitos estabelecidos no artigo 70.º, assim como os requisitos estabelecidos no presente capítulo e no anexo vii.
3 - No caso de aterros constituídos por mais de uma célula, a licença de exploração pode abranger a totalidade das células do aterro, devendo nesse caso o operador:
a) Requerer, previamente ao início da exploração de uma nova célula, a realização de uma vistoria prévia;
b) Comunicar à entidade licenciadora, com 60 dias úteis de antecedência, o início da construção de uma nova célula já licenciada, indicando eventuais alterações face ao projeto aprovado para efeitos de avaliação da existência de alteração à instalação que careça de licenciamento.