Decreto Legislativo Regional 7/2026/A

Regime geral de prevenção e gestão de resíduos na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 32.º Recolha de resíduos

EM VIGOR
1 - Os pontos de recolha e os centros de recolha integram a rede de recolha de resíduos. 2 - A armazenagem de resíduos produzidos no local de produção apenas pode ter lugar por um período não superior a um ano, nos casos em que não seja aplicável um regime jurídico de licenciamento da atividade que aprove outras condições para a sua armazenagem. 3 - Os sistemas municipais, intermunicipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos são obrigados a recolher ou a receber todos os resíduos, incluindo os resíduos perigosos, cuja gestão seja da sua competência nos termos da legislação aplicável. 4 - Os centros de recolha de resíduos estão sujeitos ao cumprimento de normas técnicas estabelecidas pela autoridade ambiental, atendendo a critérios de qualidade técnica e eficiência. 5 - É proibida a disponibilização isolada de ponto de recolha para receção de resíduos urbanos indiferenciados sem garantir um ponto de recolha ou centro de recolha destinado à receção seletiva de, pelo menos, papel, vidro e metais e plástico, numa distância máxima de 100 metros. 6 - Os centros de recolha de resíduos só podem ser detidos e operados pelo próprio produtor dos resíduos, por entidade gestora de sistema integrado de gestão de fluxo específico de resíduos ou por sistemas municipais, intermunicipais ou multimunicipais de gestão de resíduos.