Decreto Legislativo Regional 7/2026/A

Regime geral de prevenção e gestão de resíduos na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 5.º Princípio da hierarquia de gestão dos resíduos

EM VIGOR
1 - Com vista à transição para uma economia circular, que garanta um elevado nível de eficiência na utilização dos recursos, a política e a legislação em matéria de resíduos devem respeitar, no que se refere às opções de prevenção e gestão de resíduos, a seguinte ordem de prioridades: a) Prevenção; b) Preparação para a reutilização; c) Reciclagem; d) Outros tipos de valorização; e) Eliminação. 2 - Excecionalmente, a ordem de prioridades estabelecida no número anterior pode não ser observada, mediante decisão fundamentada da autoridade ambiental, desde que as opções adotadas se justifiquem à luz dos princípios gerais de proteção do ambiente, da exequibilidade técnica e da viabilidade económica, bem como das condições socioeconómicas e geográficas, assegurando que as soluções encontradas são as que produzem melhor resultado global em termos de sustentabilidade. 3 - Os consumidores devem adotar práticas que facilitem a reutilização dos produtos ou dos materiais, com vista ao aumento do seu tempo de vida útil, devendo os produtores de resíduos adotar comportamentos de caráter preventivo no que respeita à quantidade e perigosidade dos resíduos, bem como efetuar a separação dos resíduos na origem, por forma a promover a sua preparação para reutilização, reciclagem e outras formas de valorização. 4 - Para promover a aplicação da hierarquia de gestão dos resíduos definida no n.º 1, podem ser utilizados, entre outras medidas, instrumentos económico-financeiros, designadamente: a) Taxas e restrições aplicáveis à eliminação em aterro e à incineração de resíduos; b) Sistemas de tarifário em que as tarifas pagas pelos produtores de resíduos são determinadas em função da quantidade efetiva de resíduos produzidos ou da quantidade de resíduos depositados na recolha seletiva; c) Incentivos fiscais para a doação de produtos, sobretudo perecíveis; d) Medidas fiscais ou outros meios promotores da reutilização e do uso de produtos ou materiais reciclados; e) Condicionar benefícios fiscais, subsídios ou apoios públicos ao respeito pela hierarquia da gestão dos resíduos; f) Regimes de responsabilidade alargada do produtor; g) Regimes de consignação de produtos reutilizáveis; h) Sistemas de depósito e reembolso; i) Contratação pública sustentável; j) Incentivos económicos às autarquias locais para a promoção da prevenção da produção de resíduos e reforço dos sistemas de recolha seletiva; k) Apoios à investigação e inovação em tecnologias que promovam a hierarquia da gestão dos resíduos. 5 - A valorização energética não pode, em caso algum, ser considerada prioritária face à preparação para reutilização ou à reciclagem de resíduos passíveis dessas operações. 6 - A aplicação da hierarquia de gestão de resíduos deve ser articulada de forma direta e indissociável com o princípio da responsabilidade alargada do produtor, incumbindo aos produtores a adoção de medidas que promovam, em primeira linha, a reutilização dos produtos e dos seus componentes, nomeadamente através da conceção de produtos duráveis, reparáveis e reutilizáveis, da criação de sistemas de recolha e preparação para reutilização e do financiamento de circuitos que prolonguem o ciclo de vida dos produtos antes da sua transformação em resíduos.