Artigo 139.º — Informação objeto de submissão no SRIR
EM VIGOR1 - O SRIR agrega, entre outra, a seguinte informação a submeter pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior, no mapa de registo:
a) Identificação do produtor, designadamente designação, número de identificação fiscal, endereço do estabelecimento produtor;
b) Identificação do destinatário, designadamente designação, número de identificação fiscal, endereço do estabelecimento destinatário;
c) Quantidade e código LER dos resíduos produzidos e encaminhados;
d) Código das operações de tratamento de resíduos efetuadas no destinatário;
e) Caraterização de resíduos urbanos, quando aplicável;
f) Outros dados associados à atividade específica.
2 - O preenchimento do mapa de registo referido no número anterior é da responsabilidade do utilizador, devendo este confirmar as informações que constam do mapa de registo antes da sua submissão.
3 - Os mapas de registo são preenchidos anualmente, devendo a introdução ou alteração de informação ser efetuada durante o período de submissão, que ocorre no mês de fevereiro do ano seguinte ao que respeita a informação, salvo autorização concedida pela autoridade ambiental para prorrogação.
4 - As entidades com obrigação de submissão de dados devem manter um registo cronológico dos dados submetidos, bem como dos documentos comprovativos, por um período mínimo de três anos, sem prejuízo do cumprimento de outros prazos previstos em legislação específica.
5 - Os elementos referidos no número anterior devem ser facultados às autoridades fiscalizadoras e inspetivas competentes, sempre que solicitado.
6 - Estão isentas de submissão no mapa de registo, as quantidades de resíduos que são colocados nos pontos de recolha do sistema municipal, multimunicipal ou intermunicipal de resíduos urbanos, tendo em conta o artigo 11.º
CAPÍTULO II
ACESSO, VERIFICAÇÃO E TRATAMENTO DA INFORMAÇÃO