Artigo 34.º — Transporte de resíduos
EM VIGOR1 - O transporte de resíduos pode ser realizado:
a) Pelo produtor ou detentor de resíduos;
b) Por um operador de gestão de resíduos;
c) Por empresas licenciadas para o transporte de mercadorias por conta de outrem.
2 - O produtor ou detentor e o transportador de resíduos respondem, solidariamente, pelos danos causados pelo transporte de resíduos.