Decreto Legislativo Regional 7/2026/A

Regime geral de prevenção e gestão de resíduos na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 34.º Transporte de resíduos

EM VIGOR
1 - O transporte de resíduos pode ser realizado: a) Pelo produtor ou detentor de resíduos; b) Por um operador de gestão de resíduos; c) Por empresas licenciadas para o transporte de mercadorias por conta de outrem. 2 - O produtor ou detentor e o transportador de resíduos respondem, solidariamente, pelos danos causados pelo transporte de resíduos.