Artigo 88.º — Articulação com os instrumentos de gestão territorial
EM VIGOR1 - Para efeitos de instrução do pedido de licença para a operação de tratamento de resíduos, o requerente solicita aos departamentos do Governo Regional com competência em matéria de ordenamento do território e domínio hídrico parecer sobre a compatibilidade da localização pretendida com os instrumentos de gestão territorial aplicáveis.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável nos casos em que:
a) A operação de tratamento de resíduos esteja sujeita a avaliação de impacte ambiental, nos termos do respetivo regime jurídico de avaliação do impacte e do licenciamento ambiental, caso em que a apreciação da localização é realizada no âmbito do procedimento de avaliação de impacte ambiental;
b) A operação de tratamento de resíduos se localize em área expressamente destinada a esse uso, prevista em instrumento de gestão territorial;
c) A operação de tratamento de resíduos esteja inserida num estabelecimento sujeito ao regime de exercício da atividade industrial, cuja localização tenha sido apreciada no âmbito do respetivo procedimento para instalação e exploração de estabelecimento industrial.