Decreto Legislativo Regional 7/2026/A

Regime geral de prevenção e gestão de resíduos na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 35.º Requisitos a observar no transporte de resíduos

EM VIGOR
1 - Sem prejuízo das condições específicas aplicáveis a determinados tipos de resíduos e da demais legislação e regulamentação em vigor em matéria de circulação e de transporte, nomeadamente a relativa ao transporte de mercadorias perigosas, o transporte de resíduos deve ser efetuado em condições ambientalmente adequadas, de modo a evitar a sua dispersão ou derrame, observando os seguintes requisitos mínimos: a) Os resíduos líquidos ou pastosos devem ser acondicionados em embalagens estanques, cuja taxa de enchimento não exceda 98 % do volume disponível; b) Os resíduos sólidos podem ser acondicionados em embalagens ou transportados a granel em veículo de caixa fechada ou em veículo de caixa aberta com a carga devidamente coberta, de forma a evitar a queda e o sopramento; c) Todos os elementos de um carregamento devem ser convenientemente arrumados no veículo e escorados, de forma a evitar deslocações entre si ou contra as paredes do veículo; d) Quando, no carregamento, durante o percurso ou na descarga, ocorrer algum derrame, a zona contaminada deve ser imediatamente limpa; e) Os veículos de transporte de resíduos líquidos ou pastosos devem dispor de produtos absorventes adequados à contenção em caso de derrame. 2 - O transporte rodoviário de resíduos hospitalares perigosos, para além do disposto no número anterior, deve cumulativamente obedecer aos seguintes requisitos: a) Ser efetuado em veículo de caixa fechada que reúna as necessárias condições de acomodação; b) Os veículos referidos na alínea anterior devem apresentar boas condições de limpeza e possuir um plano de higienização com ações sujeitas a registo.