Artigo 45.º — Gestão de resíduos urbanos
EM VIGOR1 - Os produtores de resíduos urbanos cuja responsabilidade de gestão é dos sistemas municipais, intermunicipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos são obrigados a depositar todos os resíduos produzidos em equipamentos ou instalações daqueles sistemas, nos termos dos regulamentos aplicáveis.
2 - Excetuam-se do disposto do número anterior as situações:
a) De proteção da saúde pública por via de programas promovidos pela Administração Pública ou de acordos voluntários realizados com a autoridade ambiental;
b) Em que não são disponibilizados pelo sistema, equipamentos ou infraestruturas de recolha seletiva de resíduos passíveis de valorização material;
c) Que contribuem para aumento da recolha seletiva e posterior valorização material de resíduos, designadamente no âmbito das redes de recolha das entidades gestoras de sistemas de fluxos específicos de resíduos.
3 - Caso alguma entidade pretenda implementar campanhas de carácter humanitário ou social de recolha de resíduos urbanos sob responsabilidade dos municípios deve:
a) Apresentar junto da autoridade ambiental declaração do sistema municipal ou intermunicipal da área em causa, atestando a sua concordância com a campanha;
b) Efetuar a entrega dos resíduos em operador licenciado para o respetivo tratamento;
c) Reportar ao sistema municipal ou intermunicipal, anualmente e até 15 de janeiro do ano seguinte àquele a que se reportam os dados, os quantitativos recolhidos e respetivo destino, por código LER.
4 - Para apoio à definição e concretização das políticas do ambiente, bem como à definição e cálculo do cumprimento de metas, os sistemas municipais, intermunicipais ou multimunicipais procedem à caracterização física dos resíduos urbanos, nos moldes definidos em portaria a aprovar pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente.