Artigo 61.º — Reporte de lixo marinho
EM VIGOR1 - O departamento do Governo Regional com competência em matéria de meio marinho promove a recolha de informação padronizada sobre o lixo marinho recolhido, de acordo com a tipologia adotada no âmbito do Descritor 10 da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha e em conformidade com o estabelecido na Decisão (UE) 2017/848, da Comissão, de 17 de maio de 2017, que estabelece os critérios e as normas metodológicas de avaliação do bom estado ambiental das águas marinhas, bem como especificações e métodos normalizados para a sua monitorização e avaliação e que revoga a Decisão 2010/477/UE.
2 - A informação a que se refere o número anterior é definida na portaria a que se refere o n.º 3 do artigo anterior.
CAPÍTULO IX
LICENCIAMENTO DE OPERAÇÕES DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES COMUNS