Decreto Legislativo Regional 7/2026/A

Regime geral de prevenção e gestão de resíduos na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 103.º Critérios de admissão de resíduos por classes de aterro

EM VIGOR
1 - Nos aterros para resíduos inertes, só podem ser depositados os materiais que satisfaçam os critérios de admissão estabelecidos no n.º 2 da parte B do anexo viii ao presente diploma, do qual faz parte integrante, sendo interdita a deposição de solos provenientes de locais contaminados. 2 - Nos aterros para resíduos não perigosos, só podem ser depositados: a) Resíduos urbanos; b) Resíduos não perigosos de qualquer outra origem, desde que satisfaçam os critérios de admissão de resíduos em aterros de resíduos não perigosos, definidos no n.º 3 da parte B do anexo viii; c) Resíduos perigosos estáveis, não reativos, nomeadamente os solidificados ou vitrificados, com um comportamento lixiviante equivalente ao dos resíduos não perigosos referidos na alínea anterior, que satisfaçam os critérios de admissão de resíduos em aterros para resíduos não perigosos, definidos no n.º 3 da parte B do anexo viii, desde que não sejam depositados em células destinadas a resíduos não perigosos biodegradáveis. 3 - Nos aterros para resíduos perigosos, só podem ser depositados resíduos perigosos que satisfaçam os critérios de admissão estabelecidos no n.º 4 da parte B do anexo viii.