Artigo 38.º — Obrigações do produtor ou detentor
EM VIGOR1 - O produtor ou detentor de resíduos deve emitir a e-GAR em momento prévio ao transporte de resíduos ou autorizar que o transportador ou o destinatário dos resíduos efetue a sua emissão.
2 - Na sequência da emissão da e-GAR, o produtor ou detentor de resíduos deve verificar na plataforma eletrónica qualquer alteração aos dados originais da e-GAR, efetuada pelo destinatário dos resíduos, aceitando ou recusando as mesmas, de forma a assegurar a conclusão da e-GAR no prazo máximo de 30 dias consecutivos após a receção.
3 - Caso as alterações efetuadas pelo destinatário sejam recusadas pelo produtor, o destinatário pode propor nova alteração ou rejeitar a receção dos resíduos.
4 - A e-GAR é automaticamente concluída na plataforma eletrónica caso o produtor aceite as alterações efetuadas pelo destinatário.
5 - Nos casos em que, de acordo com o disposto no n.º 1, o produtor ou o detentor de resíduos permita que o transportador ou o destinatário de resíduos assegure a emissão da e-GAR, o produtor ou detentor de resíduos fica obrigado a confirmar, na plataforma eletrónica e em momento prévio ao transporte, o correto preenchimento da mesma, bem como a autorização do transporte dos resíduos.
6 - Sempre que o produtor ou o detentor de resíduos esteja impedido de dar cumprimento ao disposto no número anterior, o mesmo deve proceder à assinatura de uma cópia da e-GAR em formato físico, no momento do transporte, e, posteriormente, proceder à confirmação, na plataforma eletrónica, da autorização do transporte de resíduos, bem como do correto preenchimento da e-GAR.
7 - Nos casos em que a e-GAR é emitida pelo sistema de gestão de resíduos urbanos, nos termos do n.º 2 do artigo 36.º, o produtor ou detentor não são obrigados a proceder à confirmação na plataforma eletrónica.
8 - Sempre que o prazo referido no n.º 2 seja ultrapassado, a autoridade ambiental notifica o produtor ou detentor para, no prazo de 15 dias consecutivos, proceder à regularização da situação.
9 - A anulação da e-GAR apenas pode ser efetuada pela entidade que procedeu à sua emissão e desde que o transporte dos resíduos não tenha ocorrido, exceto em situações devidamente fundamentadas.