Artigo 76.º — Procedimento de licenciamento simplificado
EM VIGOR1 - O pedido de licenciamento simplificado deve ser instruído com os documentos constantes do anexo vi ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - No prazo de 30 dias úteis após a receção do pedido, a entidade licenciadora verifica se este se encontra instruído com a totalidade dos elementos exigidos, podendo solicitar, por uma única vez, a prestação de informações ou o envio de elementos complementares, bem como os aditamentos ou as reformulações necessárias.
3 - O operador presta as informações ou envia os elementos complementares referidos no número anterior no prazo máximo de 90 dias úteis, findo o qual, na ausência de resposta, se extingue o procedimento.
4 - A exploração do estabelecimento ou instalação está sujeita às exigências legais em vigor e aplicáveis ao edificado onde está situado, bem como às condições legais e regulamentares aplicáveis à atividade de tratamento de resíduos em matéria de segurança e saúde no trabalho e segurança contra incêndio em edifícios e em matéria de ambiente, designadamente no que se refere à conformidade do pedido com os princípios previstos no presente diploma e com os planos de gestão de resíduos aplicáveis.