Artigo 59.º — Gestão de lixo marinho
EM VIGOR1 - Constitui objetivo central da política de gestão de resíduos contribuir para a proteção do meio marinho, no que concerne à problemática do lixo marinho, nomeadamente:
a) Prevenir a produção de resíduos que possam atingir o meio marinho, com potenciais efeitos negativos para o seu estado ambiental;
b) Privilegiar a recolha e a valorização de resíduos presentes no meio marinho e costeiro;
c) Promover uma rede de partes interessadas com vista à monitorização, prevenção, redução e gestão do lixo marinho;
d) Dinamizar campanhas de sensibilização sobre o lixo marinho e promover ações de recolha;
e) Promover a melhoria do conhecimento sobre o lixo marinho, através da investigação científica aplicada e monitorização;
f) Prestar informação técnica atualizada ao público sobre o estado do conhecimento nesta área.
2 - A Região Autónoma dos Açores, através do departamento do Governo Regional com competência em matéria de meio marinho, avalia o estado ambiental do Descritor 10: Lixo Marinho, da Diretiva 2008/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha), na sua redação atual.