Decreto Legislativo Regional 7/2026/A

Regime geral de prevenção e gestão de resíduos na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 59.º Gestão de lixo marinho

EM VIGOR
1 - Constitui objetivo central da política de gestão de resíduos contribuir para a proteção do meio marinho, no que concerne à problemática do lixo marinho, nomeadamente: a) Prevenir a produção de resíduos que possam atingir o meio marinho, com potenciais efeitos negativos para o seu estado ambiental; b) Privilegiar a recolha e a valorização de resíduos presentes no meio marinho e costeiro; c) Promover uma rede de partes interessadas com vista à monitorização, prevenção, redução e gestão do lixo marinho; d) Dinamizar campanhas de sensibilização sobre o lixo marinho e promover ações de recolha; e) Promover a melhoria do conhecimento sobre o lixo marinho, através da investigação científica aplicada e monitorização; f) Prestar informação técnica atualizada ao público sobre o estado do conhecimento nesta área. 2 - A Região Autónoma dos Açores, através do departamento do Governo Regional com competência em matéria de meio marinho, avalia o estado ambiental do Descritor 10: Lixo Marinho, da Diretiva 2008/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha), na sua redação atual.