Decreto Legislativo Regional 7/2026/A

Regime geral de prevenção e gestão de resíduos na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 91.º Instalações de operações de tratamento de resíduos

EM VIGOR
As instalações onde se realizam as operações de tratamento de resíduos estão sujeitas ao cumprimento dos seguintes requisitos técnicos mínimos: a) Existirem estruturas ou dispositivos que impeçam o livre acesso à instalação ou estabelecimento; b) Disponibilizarem um painel, afixado em lugar bem visível do exterior, onde conste a designação do operador, horário de funcionamento e contacto telefónico; c) Estarem registados os procedimentos de controlo de resíduos, nomeadamente quanto ao processo de admissão, registo da e-GAR e carregamento do SRIR; d) Disponibilizarem um sistema de pesagem ou medição que permita quantificar e registar os resíduos admitidos; e) As diferentes áreas de gestão devem estar claramente separadas e identificadas; f) Os locais de armazenagem de resíduos, incluindo os diferentes recipientes utilizados devem identificar os resíduos por designação comum e código LER; g) Quando aplicável, as áreas de armazenagem de matérias-primas, de produtos acabados e dos resíduos gerados internamente no desenvolvimento das operações, devem estar claramente separadas e identificadas; h) Se aplicável, estarem em funcionamento sistemas de recolha de efluentes e de derramamentos e, quando apropriado, decantadores e separadores de óleos e gorduras.