Decreto Legislativo Regional 7/2026/A

Regime geral de prevenção e gestão de resíduos na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 91.º — Instalações de operações de tratamento de resíduos

EM VIGOR
As instalações onde se realizam as operações de tratamento de resíduos estão sujeitas ao cumprimento dos seguintes requisitos técnicos mínimos: a) Existirem estruturas ou dispositivos que impeçam o livre acesso à instalação ou estabelecimento; b) Disponibilizarem um painel, afixado em lugar bem visível do exterior, onde conste a designação do operador, horário de funcionamento e contacto telefónico; c) Estarem registados os procedimentos de controlo de resíduos, nomeadamente quanto ao processo de admissão, registo da e-GAR e carregamento do SRIR; d) Disponibilizarem um sistema de pesagem ou medição que permita quantificar e registar os resíduos admitidos; e) As diferentes áreas de gestão devem estar claramente separadas e identificadas; f) Os locais de armazenagem de resíduos, incluindo os diferentes recipientes utilizados devem identificar os resíduos por designação comum e código LER; g) Quando aplicável, as áreas de armazenagem de matérias-primas, de produtos acabados e dos resíduos gerados internamente no desenvolvimento das operações, devem estar claramente separadas e identificadas; h) Se aplicável, estarem em funcionamento sistemas de recolha de efluentes e de derramamentos e, quando apropriado, decantadores e separadores de óleos e gorduras.