Artigo 91.º — Instalações de operações de tratamento de resíduos
EM VIGORAs instalações onde se realizam as operações de tratamento de resíduos estão sujeitas ao cumprimento dos seguintes requisitos técnicos mínimos:
a) Existirem estruturas ou dispositivos que impeçam o livre acesso à instalação ou estabelecimento;
b) Disponibilizarem um painel, afixado em lugar bem visível do exterior, onde conste a designação do operador, horário de funcionamento e contacto telefónico;
c) Estarem registados os procedimentos de controlo de resíduos, nomeadamente quanto ao processo de admissão, registo da e-GAR e carregamento do SRIR;
d) Disponibilizarem um sistema de pesagem ou medição que permita quantificar e registar os resíduos admitidos;
e) As diferentes áreas de gestão devem estar claramente separadas e identificadas;
f) Os locais de armazenagem de resíduos, incluindo os diferentes recipientes utilizados devem identificar os resíduos por designação comum e código LER;
g) Quando aplicável, as áreas de armazenagem de matérias-primas, de produtos acabados e dos resíduos gerados internamente no desenvolvimento das operações, devem estar claramente separadas e identificadas;
h) Se aplicável, estarem em funcionamento sistemas de recolha de efluentes e de derramamentos e, quando apropriado, decantadores e separadores de óleos e gorduras.