Decreto Legislativo Regional 7/2026/A

Regime geral de prevenção e gestão de resíduos na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 10.º Responsabilidade pela gestão

EM VIGOR
1 - A responsabilidade pela gestão dos resíduos, incluindo os respetivos custos, cabe ao produtor inicial dos resíduos, sem prejuízo de poder ser imputada, na totalidade ou em parte, ao produtor do produto que deu origem aos resíduos e partilhada pelos distribuidores desse produto, se tal decorrer do presente diploma ou de legislação específica aplicável. 2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os resíduos urbanos cuja recolha e tratamento são da responsabilidade dos sistemas municipais, intermunicipais ou multimunicipais, nos termos do artigo seguinte. 3 - Em caso de impossibilidade de determinação do produtor do resíduo, a responsabilidade pela respetiva gestão recai sobre o seu detentor. 4 - Quando os resíduos tenham proveniência externa, a sua gestão cabe ao responsável pela sua introdução em território da Região Autónoma dos Açores, salvo nos casos expressamente definidos na legislação referente à transferência de resíduos. 5 - O produtor inicial dos resíduos ou o detentor devem, em conformidade com os princípios da hierarquia de gestão dos resíduos e da proteção da saúde humana e do ambiente, assegurar o tratamento dos resíduos, efetuando-o eles próprios, ou, em alternativa, recorrer: a) A um comerciante ou a um corretor de resíduos; b) A um operador de tratamento de resíduos; c) A uma entidade responsável por sistema de gestão de fluxos específicos de resíduos; d) A um sistema municipal, intermunicipal ou multimunicipal de recolha e/ou tratamento de resíduos. 6 - A responsabilidade pela gestão dos resíduos nos termos dos n.os 1 e 3 extingue-se pela transmissão a uma das entidades referidas nas alíneas b) a d) do número anterior. 7 - As pessoas singulares ou coletivas que procedem, a título profissional, à recolha ou transporte de resíduos devem entregar os resíduos recolhidos e transportados a operadores de tratamento de resíduos. 8 - É proibida a entrega de resíduos a entidades ou operadores não autorizados ou não licenciados para a sua gestão.