Decreto Legislativo Regional 7/2026/A

Regime geral de prevenção e gestão de resíduos na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 148.º Fiscalização e inspeção

EM VIGOR
1 - A fiscalização e inspeção do cumprimento das disposições previstas no presente diploma competem à autoridade ambiental, às entidades licenciadoras, aos serviços inspetivos com competência em matéria de ambiente e atividades económicas, à ERSARA, à autoridade tributária e aduaneira, aos municípios e às autoridades policiais, no âmbito das respetivas competências e atribuições. 2 - As entidades fiscalizadoras podem solicitar a outras entidades, públicas ou privadas, a participação de técnicos e de especialistas nas ações de fiscalização ou de inspeção, sempre que essa intervenção se revelar necessária. 3 - Sempre que as entidades fiscalizadoras ou qualquer outra entidade competente tomem conhecimento de situações que indiciem a prática de uma contraordenação prevista no presente diploma devem dar notícia, no prazo máximo de 10 dias úteis, aos serviços inspetivos com competência em matéria de ambiente, remetendo-lhe toda a documentação de que disponham para efeito da instauração e instrução do processo de contraordenação e consequente decisão.