Decreto Legislativo Regional 7/2026/A

Regime geral de prevenção e gestão de resíduos na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 70.º Pedido de licenciamento

EM VIGOR
1 - O procedimento de licenciamento de operações de tratamento de resíduos inicia-se mediante requerimento do interessado dirigido à entidade licenciadora. 2 - O pedido de licenciamento é acompanhado de documento comprovativo do pagamento da taxa de licenciamento, bem como dos elementos definidos no anexo v ao presente diploma, do qual faz parte integrante. 3 - No prazo de 20 dias úteis, a entidade licenciadora verifica se o pedido se encontra instruído com a totalidade dos elementos exigidos, podendo solicitar, por uma única vez, a prestação de informações ou elementos complementares, bem como o seu aditamento ou reformulação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 4 - Sempre que a não conformidade dos elementos apresentados com os condicionamentos legais e regulamentares for insuscetível de suprimento ou correção, é proferido despacho de indeferimento liminar, com a consequente extinção do procedimento. 5 - Caso o requerente não junte os elementos solicitados pela entidade licenciadora, nos termos dos números anteriores, no prazo indicado na notificação relativa ao pedido de elementos, ou os juntar de forma deficiente ou insuficiente, o pedido é liminarmente indeferido.