Artigo 105.º — Resíduos valorizáveis em aterro
EM VIGOR1 - Em situações excecionais, designadamente derivadas de incapacidade técnica temporária de processamento de resíduos em instalações de tratamento, é admitida a deposição temporária, por um período máximo de 180 dias úteis, em local da célula devidamente sinalizado, de resíduos valorizáveis, tendo em vista a posterior valorização, devendo ser assegurada uma efetiva separação face aos restantes resíduos depositados.
2 - É admitida a recuperação de resíduos valorizáveis de aterros em resultado de operações de mineração de aterro, devendo ser garantido que não existem riscos acrescidos para a saúde das populações e trabalhadores, bem como para o ambiente, nomeadamente, riscos de explosão ou de emissão de odores ou lixiviados.
3 - As operações referidas nos números anteriores carecem de autorização prévia da autoridade ambiental, mediante pedido do operador, no qual deve constar informação que, designadamente, fundamente a necessidade do pedido, as condições técnicas de remoção ou deposição, a duração e a identificação do destino.
4 - Nas situações a que se referem o n.º 1, o operador deve informar a autoridade ambiental da data de início do processo de remoção dos resíduos em questão, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis, indicando ainda a duração prevista para conclusão da remoção dos resíduos armazenados temporariamente.
SECÇÃO III
LICENCIAMENTO DA OPERAÇÃO DE DEPOSIÇÃO DE RESÍDUOS EM ATERRO