Artigo 114.º — Acompanhamento e controlo na fase de exploração
EM VIGOR1 - O operador procede ao acompanhamento e controlo do aterro na fase de exploração, devendo para o efeito, sem prejuízo do disposto na parte A do anexo ix ao presente diploma, do qual faz parte integrante:
a) Executar o programa de acompanhamento e controlo fixado na licença de exploração;
b) Adotar medidas de prevenção da poluição de acordo com as melhores técnicas disponíveis;
c) Notificar a autoridade ambiental e os serviços inspetivos com competência em matéria de ambiente, no prazo máximo de 24 horas, da ocorrência de efeitos negativos sobre o ambiente revelados nas operações de acompanhamento e controlo, propondo medidas corretivas destinadas a eliminar ou conter esses efeitos;
d) Executar, a suas expensas, o programa de medidas corretivas dos efeitos negativos sobre o ambiente, incluindo as medidas impostas pela autoridade ambiental na sequência da notificação prevista na alínea anterior;
e) Garantir que as análises necessárias à verificação da admissibilidade dos resíduos em aterro e às operações de acompanhamento e controlo da sua exploração são realizadas em laboratórios acreditados.
2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se efeito negativo sobre o ambiente qualquer indício de contaminação do ar, solo ou águas superficiais ou subterrâneas, detetado durante as operações de acompanhamento e controlo.
3 - Independentemente da existência de indício de contaminação, nos termos do número anterior, o operador deve comunicar à autoridade ambiental e à autoridade de recursos hídricos, no prazo referido na alínea c) do n.º 1, qualquer ocorrência, anomalia ou acidente suscetível de afetar os recursos hídricos.