Decreto Legislativo Regional 7/2026/A

Regime geral de prevenção e gestão de resíduos na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 116.º Encerramento, manutenção e controlo na fase pós-encerramento

EM VIGOR
1 - O operador só pode dar início às operações de encerramento do aterro nos seguintes casos: a) Quando estiverem reunidas as condições necessárias previstas na licença de exploração e após informação à autoridade ambiental; b) Mediante autorização da autoridade ambiental, a pedido do operador; c) Por decisão fundamentada da autoridade ambiental. 2 - A informação e o pedido de encerramento referidos nas alíneas a) e b) do número anterior devem ser acompanhados do plano de encerramento do aterro apresentado em sede de licenciamento, atualizado à data do pedido de encerramento, nos termos das condições definidas no presente diploma e na demais legislação aplicável por força dos diferentes regimes pelos quais a instalação é abrangida, com uma antecedência mínima de 180 dias úteis relativamente à data prevista para o início da operação de encerramento do aterro. 3 - Até 90 dias úteis após a receção do pedido do operador, a autoridade ambiental, em articulação com as entidades competentes nos termos dos demais regimes aplicáveis à instalação, emite decisão relativamente ao início do processo de encerramento do aterro. 4 - No prazo máximo de 90 dias úteis após a conclusão do encerramento do aterro, o operador deve enviar à entidade licenciadora e à autoridade ambiental um relatório relativo à conclusão da implementação do plano de encerramento aprovado, o qual deve incluir os elementos referidos no n.º 2.1 da parte B do anexo ix, assim como cumprir as disposições estabelecidas na demais legislação aplicável por força dos diferentes regimes pelos quais a instalação é abrangida. 5 - Só é considerado definitivamente encerrado um aterro após decisão de aprovação de encerramento proferida pela autoridade ambiental, em articulação com as entidades competentes nos termos dos demais regimes aplicáveis à instalação, e comunicação formal da mesma ao operador, na sequência da realização de vistoria ao local, na qual devem participar as entidades públicas intervenientes nos procedimentos de licenciamento de instalação e exploração aplicáveis ao estabelecimento, e de análise do relatório de encerramento do aterro apresentado pelo operador, aplicando-se a esta vistoria o disposto no artigo 67.º, com as devidas adaptações. 6 - No seguimento da decisão referida na alínea c) do n.º 1, o operador deve apresentar um plano de encerramento do aterro atualizado, conforme previsto no n.º 2, no prazo estabelecido pela autoridade ambiental. 7 - Após o encerramento definitivo do aterro e na fase pós-encerramento, o operador está obrigado: a) À manutenção e controlo do aterro, nos termos fixados na parte B do anexo ix, durante o prazo estabelecido na licença de exploração; b) À adoção das medidas de prevenção da poluição de acordo com os procedimentos definidos pela autoridade ambiental ou, na ausência destes, à adoção das melhores técnicas disponíveis e ainda, quando aplicável, o recurso às metodologias reconhecidas pela União Europeia; c) À notificação da autoridade ambiental e dos serviços inspetivos com competência em matéria de ambiente, no prazo máximo de 24 horas, da ocorrência de efeitos negativos sobre o ambiente revelados nas operações de manutenção e controlo pós-encerramento, propondo medidas corretivas destinadas a eliminar ou conter esses efeitos; d) Ao cumprimento, a suas expensas, das medidas corretivas definidas e do respetivo programa de execução impostos pela autoridade ambiental na sequência da notificação a que se refere a alínea anterior. 8 - Para efeitos do disposto da alínea c) do número anterior, considera-se efeito negativo sobre o ambiente qualquer indício de contaminação do ar, solo ou águas superficiais ou subterrâneas detetado durante as operações de manutenção e controlo pós-encerramento. 9 - A decisão de aprovação de encerramento referida no n.º 5 não prejudica a obrigação de cumprimento das condições da licença na fase pós-encerramento pelo operador. 10 - As regras estabelecidas no presente artigo aplicam-se, com as necessárias adaptações, ao encerramento de uma célula de um aterro. 11 - É aplicável à fase de encerramento e pós-encerramento o disposto no artigo 114.º, com as devidas adaptações. TÍTULO III CONCESSÃO DAS OPERAÇÕES DE GESTÃO DE RESÍDUOS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS