Decreto Legislativo Regional 7/2026/A

Regime geral de prevenção e gestão de resíduos na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 55.º Caução

EM VIGOR
1 - O montante da caução destinada a assegurar a boa e regular execução das operações previstas no n.º 1 do artigo 86.º do RJUE deve considerar a correta gestão de RCD. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os municípios asseguram que a caução, prevista no n.º 2 do artigo 86.º do RJUE, contemple uma parcela consignada à correta gestão dos RCD, de modo que, em caso de incumprimento, o município possa substituir-se à gestão que é devida. CAPÍTULO VI RESÍDUOS HOSPITALARES