Artigo 94.º — Fim do estatuto de resíduo
EM VIGOR1 - Os resíduos que tenham sido submetidos a uma operação de valorização, incluindo a reciclagem, deixam de ser considerados resíduos se estiverem reunidas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) A substância ou objeto destinar-se a ser utilizada para fins específicos;
b) Existir um mercado ou procura para essa substância ou objeto;
c) A substância ou objeto satisfazer os requisitos técnicos para os fins específicos e respeitar a legislação e as normas aplicáveis aos produtos;
d) A utilização da substância ou objeto não acarretar impactes globalmente adversos do ponto de vista ambiental ou da saúde.
2 - Na ausência de critérios pormenorizados a nível da União Europeia e a nível nacional, e verificadas as condições previstas no número anterior, a autoridade ambiental pode decidir, por sua iniciativa ou sob proposta do interessado, se determinado resíduo deixou de o ser, tendo em conta os valores-limite para os poluentes e os seguintes indicadores:
a) Os resíduos admissíveis na operação de valorização;
b) Os processos e técnicas de tratamento autorizados;
c) Os critérios de qualidade para os materiais que deixaram de ser resíduos, resultantes da operação de valorização, em conformidade com as normas aplicáveis aos produtos, incluindo valores-limite para os poluentes, se necessário;
d) Os requisitos aplicáveis a sistemas de gestão, a fim de demonstrarem que cumprem os critérios de atribuição do fim do estatuto de resíduo, inclusive o controlo da qualidade e monitorização interna e a certificação, se for caso disso;
e) Um modelo de declaração de conformidade e as condições da sua emissão e utilização.
3 - A pessoa singular ou coletiva que utilize pela primeira vez um material que deixou de ser resíduo e que não foi colocado no mercado, ou que coloque um material no mercado pela primeira vez depois de este ter deixado de ser resíduo, deve assegurar que o material cumpre os requisitos pertinentes estabelecidos na legislação aplicável sobre produtos químicos e outros produtos.
4 - Quando o reconhecimento do fim do estatuto de resíduo esteja dependente de determinada utilização final do produto e o operador não o encaminhe diretamente para a sua utilização final, deve comprová-lo quando solicitado pela autoridade ambiental e, ou, demais entidades com competência de fiscalização na matéria.