Decreto Legislativo Regional 7/2026/A

Regime geral de prevenção e gestão de resíduos na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 87.º Articulação com o regime jurídico da urbanização e edificação

EM VIGOR
1 - As operações urbanísticas a realizar para a instalação de estabelecimentos de tratamento de resíduos regem-se pelo RJUE, sem prejuízo do disposto nos números seguintes e no artigo seguinte. 2 - As operações urbanísticas para a instalação ou alteração de instalações de tratamento de resíduos inseridas em estabelecimentos licenciados por outros regimes jurídicos são verificadas no âmbito do respetivo regime jurídico de licenciamento. 3 - Tratando-se de estabelecimento cuja instalação ou alteração envolva a realização de operação urbanística de urbanização ou de edificação sujeita a controlo prévio nos termos do RJUE, é aplicável o seguinte: a) A decisão de autorização da instalação ou da alteração não pode ocorrer sem que seja apresentada informação prévia favorável, emitida nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do RJUE; b) A emissão de licença de exploração não pode ocorrer sem que seja apresentada a autorização de utilização do edificado ou certidão de deferimento tácito.