Artigo 129.º — Sequestro
EM VIGOR1 - A concedente pode intervir na exploração do serviço concedido sempre que se dê ou se afigure iminente uma cessação ou interrupção total ou parcial da exploração do serviço ou se verifiquem graves deficiências na respetiva organização ou funcionamento ou no estado geral das instalações e dos equipamentos, suscetíveis de comprometer a regularidade da exploração.
2 - Verificado o sequestro, a concessionária suporta os encargos resultantes da manutenção dos serviços, mas também quaisquer despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da normalidade da exploração que não possam ser cobertas pelos resultados da exploração.
3 - Logo que cessem as razões de sequestro e a concedente julgue oportuno, a concessionária é notificada para retomar, na data que lhe for fixada, a normal exploração do serviço.
4 - Se a concessionária não quiser ou não puder retomar a exploração ou, tendo-o feito, continuarem a verificar-se graves deficiências na organização e funcionamento do serviço, a concedente pode declarar a rescisão do contrato de concessão, com efeitos imediatos.