Artigo 71.º — Entidades públicas consultadas
EM VIGOR1 - Nos procedimentos de licenciamento geral, são notificados, para se pronunciarem, nos termos das respetivas atribuições e competências, os serviços da administração pública regional com competência em matéria de ordenamento do território, condições de trabalho e saúde, os municípios em cujo território se localize o estabelecimento ou instalação, bem como outras entidades públicas cuja intervenção se revele necessária ou quando tal se encontre previsto em legislação específica.
2 - Recebido o pedido de parecer, as entidades referidas no número anterior pronunciam-se no prazo máximo de 30 dias úteis, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - Se verificarem que existem omissões ou irregularidades nos elementos instrutórios, cuja junção seja obrigatória, as entidades consultadas podem solicitar à entidade licenciadora, por uma só vez, que o operador seja convidado a supri-las, desde que tal solicitação seja recebida pela entidade licenciadora até ao nono dia útil do prazo fixado no número anterior.
4 - Verificando-se a situação prevista no número anterior, a entidade licenciadora analisa o pedido formulado pela entidade consultada, solicitando, quando necessário, elementos adicionais, ou indeferindo, fundamentadamente, aquele pedido.
5 - O prazo para pronúncia da entidade consultada suspende-se na data em que é recebida pela entidade licenciadora a solicitação mencionada no n.º 3, retomando o seu curso após a receção, pela referida entidade, dos elementos adicionais requeridos ou da notificação do respetivo indeferimento.
6 - A falta de emissão de parecer e respetiva notificação do mesmo à entidade licenciadora, no prazo fixado no n.º 2, resultam na emissão de parecer favorável.
7 - Não há lugar à emissão de parecer da entidade pública competente quando o pedido de licença seja acompanhado de parecer, autorização ou outro título legalmente exigido emitido pela mesma entidade e desde que se mantenham válidos e inalterados os respetivos pressupostos de facto e de direito.