Artigo 83.º — Transmissão da licença de exploração
EM VIGOR1 - A licença de exploração pode ser transmitida desde que o transmissário realize a atividade de tratamento de resíduos nos termos definidos na licença, ficando por esse efeito o transmissário sub-rogado em todos os direitos e deveres do transmitente enquanto durar o prazo da licença.
2 - A transmissão da licença de exploração é solicitada mediante apresentação à entidade licenciadora de requerimento conjunto, instruído de documento elaborado pelo transmissário do qual constem:
a) Identificação do transmissário, designadamente a denominação social e sede, caso se trate de pessoa coletiva, e o número de identificação fiscal;
b) Declaração comprovativa da vontade do titular do alvará de licença em transmitir o mesmo;
c) Declaração do transmissário obrigando-se à exploração da operação de tratamento de resíduos nas condições constantes do alvará de licença e de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis;
d) A identificação do responsável técnico do estabelecimento ou instalação licenciada e das respetivas habilitações profissionais.
3 - A transmissão da licença de exploração é indeferida quando falte algum dos elementos referidos no número anterior ou quando, relativamente ao transmissário, se verifiquem as situações referidas no artigo 65.º, com as devidas adaptações.
4 - A entidade licenciadora aprecia o requerimento de transmissão da licença e decide acerca do pedido de transmissão no prazo de 20 dias úteis.
5 - A transmissão é averbada na licença de exploração.
6 - Da transmissão é dado conhecimento às entidades consultadas no âmbito do procedimento de licenciamento.